- 1 -Os espaços verdes são espaços públicos integrados na estrutura urbana onde predomina a presença da Natureza, devidamente equipados e mantidos para usos compatíveis.
- 2 -Os espaços verdes delimitados no Plano são aqueles para os quais, em virtude da sua dimensão, se justifica um estatuto especial de protecção no âmbito do Plano.
- 3 -Os planos municipais de maior detalhe identificarão, delimitarão e regulamentarão outros espaços verdes com idêntico estatuto de protecção e que não se encontram representados no Plano devido à insuficiência da escala gráfica utilizada.
- 4 -Não é permitida a desafectação dos espaços verdes para outras finalidades.
- 5 -Os espaços verdes são de construção proibida, com excepção de construções cuja finalidade se integre nos programas de animação, recreio e de lazer constituídos ou a constituir nestes espaços.
- 6 -Os espaços verdes dividem-se nas seguintes categorias:
- a)Espaços verdes de integração, que são constituídos por solos com alta capacidade de uso agrícola, nomeadamente pertencendo à Reserva Agrícola Nacional, incluídos nos perímetros urbanos, mas que garantem a continuidade da estrutura verde indispensável à preservação dos ecossistemas naturais e que poderão constituir futuras zonas verdes de uso colectivo;
- b)Espaços verdes de protecção, que visam salvaguardar ecossistemas de grande sensibilidade ou zonas de protecção ou enquadramento a valores culturais situados no interior dos perímetros urbanos.
Artigo 43.º — Definição
Vigente desde: 06/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1995