- 1 -As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nos espaços industriais propostos são estabelecidas em planos de pormenor e regulamentos de utilização de elaboração obrigatória pelo município e condicionados à apresentação de estudos de integração na envolvente.
- 2 -Para os espaços industriais propostos no Plano são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- a)O coeficiente de ocupação do solo (bruto) máximo é de 0,20;
- b)A percentagem de áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos colectivos e outras utilizações de interesse social será no mínimo 10% da área total da zona;
- c)O coeficiente de ocupação do solo (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,30;
- d)O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 3 m3/m2;
- e)Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são os seguintes:
Afastamento frontal - 7,5 m;
Afastamentos laterais - 5 m;
Afastamentos de tardoz - 5 m;
- f)A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 30% da área de cada lote.
- 3 -Os planos de pormenor referidos no n.º 1 deste artigo devem obrigatoriamente prever as seguintes soluções no que respeita às infra-estruturas:
- a)O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição;
- b)O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, deverá ser realizado em estação própria, devidamente projectada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis.
Artigo 45.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 06/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1995