É definido um espaço-canal para o futuro itinerário complementar n.º 5, com o regime de protecção previsto na legislação em vigor para os itinerários complementares, ao longo do traçado da actual estrada nacional n.º 221, Miranda do Douro-Mogadouro-Moncorvo, e da estrada nacional n.º 315, Mogadouro-Meirinhos-Alfândega da Fé, nos troços situados no concelho de Mogadouro.
Artigo 48.º — Espaço-canal
Vigente desde: 06/10/1995
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Em vigor desde 06/10/1995