As servidões relativas a rede de infra-estruturas ferroviárias, existentes ou previstas, e que poderão vir a merecer melhores definições em planos municipais de ordenamento do território, são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968, nos Decretos-Leis n.os 166/74, de 22 de Abril, e 156/81, de 9 de Junho, e na Portaria n.º 784/81, de 10 de Setembro, assim como por aqueles que vierem a ser constituídos com base em projectos aprovados.
Artigo 15.º — Das servidões ferroviárias
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997