As servidões de passagens de gás, que constam do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 232/90, de 16 de Julho, e 274-A/93, de 4 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, implicam restrições para os terrenos em que são localizadas, designadamente:
- a)O terreno não poderá ser arado nem cavado a uma profundidade superior a 50 cm numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- b)É interdita a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- c)É interdita a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- d)O eixo dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança;
- e)A ocupação temporária dos terrenos para depósitos de materiais e equipamentos necessários à colocação de gasodutos, sua reparação ou renovação não poderá exceder os 36 m de largura, numa faixa sobre as tubagens.