- 1 -Nos espaços destinados à construção ou reordenamento de interfaces ou de centros de coordenação de transportes/estações centrais de camionagem só são admitidos os usos necessários ao cumprimento das funções dessas instalações, bem como de outros usos compatíveis com o funcionamento das mesmas, desde que estes assegurem uma melhor integração urbana destes espaços.
- 2 -As intervenções nos espaços referidos no n.º 1 e ainda nos acessos aos mesmos, que deverão ser precedidas de plano de pormenor, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, estão sujeitas ao respectivo quadro regulador, nomeadamente no que respeita à dependência de pareceres favoráveis dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sempre que as instalações em causa integrem, respectivamente, a componente modal ferroviária e ou a componente transporte público rodoviário.
- 3 -No âmbito do respectivo quadro regulador deverão submeter-se a parecer da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no que respeita à componente rodoviária, os projectos em curso ou previstos relativos a interfaces rodo-ferroviários.
Artigo 19.º — Das restrições relativas aos interfaces modais de transportes
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997