- 1 -A protecção do património edificado é regulada pelo Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932, pelo Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938, pela Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1939, pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952 (Regulamento Geral de Edificações Urbanas), pelos Decretos-Leis n.os 116-B/76, de 9 de Fevereiro, e 106-F/92, de 1 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/94, de 24 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 106-H/92, de 1 de Junho, e 289/93, de 21 de Agosto, pela Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural), pelo Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho, pela Portaria n.º 269/78, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 195/79, de 24 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 5/91, de 23 de Janeiro.
- 2 -A legislação descrita no número anterior abrange os imóveis classificados como monumentos nacionais (MN), imóveis de interesse público (IIP) e imóveis em vias de classificação (IVC), bem como as respectivas zonas de protecção ou zonas especiais de protecção, podendo conter esta última zonas non aedificandi. Aquela legislação abrange igualmente os imóveis classificados como valores concelhios (VC), com as necessárias adaptações.
- 3 -No concelho de Cascais, encontram-se classificados os seguintes imóveis:
- 3.1 -Imóveis de interesse público. - O Forte de Santo António da Barra (Forte Velho), entre o mar e a estrada marginal a nascente de São João do Estoril, na freguesia do Estoril, o Forte do Guincho, na ponta da praia do Abano, na freguesia de Alcabideche, o Forte de Oitavos, fronteiro à duna grande de Oitavos, na freguesia de Cascais (Decreto-Lei n.º 735/74, de 21 de Dezembro), o Forte da Nossa Senhora da Guia, entre o Farol da Guia e a Laje do Ramil, na freguesia de Cascais, o Forte da Crismina, a sul da praia de água doce entre a estrada marginal e o mar, na freguesia de Cascais, a Bateria Alta, entre o mar e o lado poente do Hotel do Guincho, na freguesia de Cascais, o Forte de São Teodósio ou São Pedro, na margem direita da antiga ribeira da Cadaveira, na freguesia do Estoril, o Forte de São João, na margem esquerda da antiga ribeira da Cadaveira, na freguesia do Estoril, a Cortina de Atiradores, na Rua de Fernando Tomás, na freguesia de Cascais, as bases da muralha, na praia da Ribeira ou do Peixe, que ligava os dois baluartes na praia da Ribeira, na freguesia de Cascais, o Forte da Nossa Senhora da Conceição, em frente ao Palácio dos Duques de Palmela, entre a praia da Conceição e os Almagreiros, na freguesia de Cascais, a Vigia do Facho, fronteira à Boca do Inferno, na freguesia de Cascais, os troços da antiga muralha do castelo da vila de Cascais, entre o princípio da Rua de Marques Leal Pancada, 15, na freguesia de Cascais, o Forte de Santa Marta, na foz da ribeira dos Mochos, na freguesia de Cascais, o Forte Novo, em frente da pedra da nau entre Santa Marta e a Boca do Inferno, na freguesia de Cascais, a gruta do Poço Velho, no Largo das Grutas, na freguesia de Cascais (Decreto-Lei n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967), a Cidadela de Cascais, incluindo a Fortaleza de Nossa Senhora da Luz e a torre fortificada de Cascais, no passeio de Maria Pia, entre a Ponta do Salmodo e o Clube Naval de Cascais, na freguesia de Cascais, o Palácio dos Condes de Castro Guimarães, na Avenida do Rei Humberto II de Itália, na freguesia de Cascais, as grutas de Alapraia, entre a Rua das Grutas e a Rua de Francisco de Paula e Oliveira, Alapraia, na freguesia de São Domingos de Rana (Decreto n.º 34452, de 20 de Março de 1945), a villa romana de Freiria, na freguesia de São Domingos de Rana, a Estação Luso-Romana de Casais Velhos, em Areia, na freguesia de Cascais (Decreto-Lei n.º 28/84, de 25 de Setembro), a villa romana de Miroiços-Manique, na freguesia de São Domingos de Rana (Decreto-Lei n.º 26-A/92, de 1 de Junho), a villa romana do Alto da Cidreira, na freguesia de Alcabideche (Decreto-Lei n.º 26-A/92, de 1 de Junho), a Capela da Nossa Senhora da Nazaré, na Rua de Latino Coelho, 8, na freguesia de Cascais.
- 3.2 -Imóveis de valor concelhio. - Edifício na Avenida das Acácias, 34, Monte Estoril, freguesia do Estoril (Decreto n.º 45/93, 30 de Novembro).
- 4 -No concelho de Cascais encontram-se em vias de classificação os seguintes imóveis, sobre os quais se aplicam as determinações do n.º 2 deste artigo:
Imóveis em vias de classificação. - Os dois moinhos de Alcabideche, na Quinta dos Sete Ventos, na freguesia de Alcabideche, o cemitério visigótico de Alcoitão, em Alcoitão, na freguesia de Alcabideche (início do processo em 11 de Janeiro de 1991), a villa romana de Outeiro de Polima, na freguesia de São Domingos de Rana, o Hospital de Santana, na Avenida Marginal e Avenida de Vasco da Gama, 2, Parede, na freguesia de Parede (início do processo em 28 de Novembro de 1991), a Casa de São Cristóvão, na Rua de Alfredo da Silva, 3, Monte Estoril, na freguesia de Estoril (início do processo em 9 de Junho de 1992), a Capela e Fontanário do Livramento, Largo do Livramento, Livramento, na freguesia do Estoril (despacho de homologação a 6 de Setembro de 1984 e projecto de decreto a 4 de Fevereiro de 1993), o edifício das cavalariças de Santos Jorge, na Rua de Olivença, 2, Estoril, freguesia do Estoril (despacho de homologação a 26 de Fevereiro de 1987 e projecto de decreto a 23 de Novembro de 1993), o Casal de Monserrate, na Rua do Engenheiro A. Pedro Sousa, 1-A, Estoril, freguesia do Estoril (despacho de homologação a 21 de Março de 1984 e projecto de decreto a 31 de Outubro de 1994), o marégrafo de Cascais, a 30 m da parte este da fortaleza sobre a baía de Cascais, Cascais, freguesia de Cascais (início do processo a 21 de Fevereiro de 1995), antigos Paços do Concelho de Cascais, Largo de 5 de Outubro, Cascais, freguesia de Cascais (início do processo a 25 de Julho de 1994), a Quinta do Barão, Estrada Nacional n.º 5 e Rua do Dr. José J. Almeida, Carcavelos, freguesia de Carcavelos (despacho de homologação a 18 de Maio de 1990), a Quinta Nova ou Quinta de Santo António ou Quinta dos Ingleses, Avenida do General Eduardo Galhardo, Carcavelos, freguesia de Carcavelos (início do processo a 20 de Maio de 1994).
- 5 -No concelho de Cascais devem ser protegidos e preservados os sítios e estações arqueológicas classificados ou em vias de classificação constantes dos n.os 3 e 4 deste artigo, bem como os constantes da carta arqueológica produzida no processo de planeamento do PDM-Cascais com acompanhamento do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR) e constituindo elemento anexo ao PDM-Cascais nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 6 -Os imóveis e conjuntos classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público dispõem sempre de uma zona especial de protecção e, enquanto esta não for estabelecida, dispõem de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos seus limites exteriores.
- 6.1 -Os imóveis ou conjuntos em vias de classificação, por despacho do IPPAR, ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, dispõem de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos seus limites exteriores.
- 6.2 -As zonas de protecção ou zonas especiais de protecção aos imóveis ou conjuntos classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público, bem como as dos imóveis em vias de classificação, são servidões administrativas que estão sujeitas às prescrições dos artigos 17.º e 23.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
- 6.3 -Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPAR.
- 6.4 -Nas zonas de protecção de imóveis classificados, os projectos de construção ou reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos.
- 6.5 -Os imóveis em vias de classificação descritos nos n.os 3 e 4 ficam sujeitos às disposições gerais constantes da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, designadamente o disposto no seu artigo 14.º
- 6.6 -Os valores constituídos de interesse cultural ou patrimonial que venham a ser eventualmente objecto de propostas de classificação, enquanto não merecerem classificação e protecção específicas, ficam sujeitos às seguintes normas: as construções ou alterações do uso do solo na área envolvente do imóvel ou da construção, até 50 m contados a partir dos seus limites exteriores, ficam sujeitas a licenciamento municipal, após parecer dos Serviços de Cultura da Câmara Municipal de Cascais.
Artigo 21.º — Dos condicionamentos decorrentes do regime de protecção ao património edificado
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997