- 1 -A identificação dos espaços referidos no número anterior é a constante da carta de ordenamento a que se refere o artigo 1.º deste diploma, de acordo com o grafismo próprio consignado na legenda respectiva.
- 2 -O ordenamento identificado na referida carta de ordenamento não prejudica a existência actual - prévia a este diploma - de pequenas áreas que, pela sua natureza, não pertençam ao espaço em que estão incluídas, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º
- 3 -Cabe aos planos municipais de ordenamento do território identificar e classificar tais áreas, bem como aplicar com maior rigor cartográfico a delimitação do ordenamento, assegurando que as categorias de espaço ou subcategorias consequentes às classes e categorias determinadas no PDM-Cascais sejam compatíveis e concordantes com o uso dominante definido na carta de ordenamento do PDM-Cascais.
Artigo 23.º — Identificação dos espaços
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997