- 1 -Os espaços urbanos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento - divididos nas categorias de espaço urbano histórico, de espaço urbano de baixa densidade, de espaço urbano de média densidade e de espaço urbano de alta densidade - são constituídos pelas malhas urbanas existentes.
- 2 -Cabe aos respectivos instrumentos de planeamento previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, ou em legislação específica que venha a ser publicada, bem como a todas as actuações de edificabilidade, designadamente obras singulares ou operações de loteamentos, definir as melhorias na sua estrutura interna, requalificação e valorização, tendo em conta os seguintes objectivos:
- a)Recuperação, renovação ou reconversão dos sectores urbanos degradados;
- b)As áreas livres, em estado de abandono ou sem uso específico relevante situadas no interior dos aglomerados urbanos devem prioritariamente destinar-se à satisfação de carências dotacionais da rede de equipamentos colectivos, de funcionamento dos sistemas de circulação e parqueamento e rede de verdes secundária, e eventualmente para a satisfação de carências habitacionais ou de serviços;
- c)Respeito pelas características e especificidades dos aglomerados que confiram identidade própria aos centros (sectores específicos ou na sua expressão global), designadamente no que se refere ao património arquitectónico, paisagístico, histórico ou cultural;
- d)Reabilitação de espaços industriais degradados, atribuindo-lhes, se necessário, outros fins;
- e)Manutenção e valorização das linhas de água, nomeadamente leitos e margens, inscrevendo estas áreas na dotação de espaços verdes de desenvolvimento linear em cunhas verdes;
- f)Criação de espaços verdes de dimensão adequada e preenchidos por estruturas de equipamento destinadas ao lazer recreativo e passivo;
- g)Definição criteriosa das subunidades operativas de planeamento e gestão, a sujeitar a planos de pormenor e onde se objectivem traçados qualificados de desenho urbano, por forma a obter composições urbanas e ambientais conformes às exigências da sociedade.
- 3 -As áreas inscritas na RAN ou na REN ou sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública e que, porventura, tenham expressão territorial na classe de espaços urbanos devem destinar-se preferencialmente à estrutura verde primária e secundária da área urbana ou a afectações de equipamentos ou redes públicas, concordantes com os regimes definidos na RAN e na REN.
- 4 -Nos espaços urbanos, a construção de novos edifícios pode efectuar-se em lotes destacados ou em parcelas cuja dimensão permita o seu loteamento urbano, respeitando os parâmetros urbanísticos determinados para as respectivas categorias.
Do mesmo modo são permitidas obras de remodelação, reabilitação, reconversão, de alterações ou ampliações de edifícios existentes.
- 4.1 -As operações de loteamento urbano, obras de qualquer natureza, devem, por princípio, respeitar os valores ou enquadramentos arquitectónicos e paisagísticos relevantes e as características dominantes da malha urbana envolvente, nomeadamente do quarteirão onde se inserem, observando também os parâmetros de quarteirões fronteiros, disciplina prescrita no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e Decretos-Leis n.os 302/94, de 19 de Dezembro, e 334/95, de 28 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, e demais legislação aplicável, e as determinações estabelecidas no capítulo VI (Das cedências e compensações) deste Regulamento.
- 4.2 -A existência ou programação de edifícios industriais ou de armazenagem deve observar as compatibilidades definidas no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, observar as dotações em parqueamento definidas no capítulo V, altura máxima de fachada de 9 m e percentagem de ocupação de parcela de 40%, sem que seja ultrapassada a cércea máxima admitida para a categoria de espaço onde se insere a unidade industrial ou de armazenagem.
- 4.3 -Nos espaços urbanos os licenciamentos a ocorrerem nos espaços urbanos históricos - classificados como categoria de espaço - devem respeitar os princípios e condicionamentos definidos no capítulo IV deste Regulamento.
- 4.4 -Nos aglomerados urbanos inseridos no Parque Natural de Sintra-Cascais e classificados no respectivo Plano de Ordenamento e Regulamento como áreas de ambiente urbano qualificado os licenciamentos devem respeitar ainda os condicionamentos definidos no Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março. De igual modo, estão sujeitos a parecer favorável do Parque Natural de Sintra-Cascais os planos de urbanização e planos de pormenor que se venham a elaborar nas áreas classificadas como de ambiente urbano, qualificadas e indiferenciadas no Plano de Ordenamento referido.
- 4.5 -As dotações em superfícies de parqueamento devem respeitar as normas estabelecidas no capítulo V, excepto as iniciativas que ocorrerem no interior dos espaços urbanos históricos e que terão como referência o disposto no capítulo IV deste Regulamento.
- 5 -Nos espaços urbanos, nas áreas incluídas nas zonas sujeitas a inundações ou que venham a ser incluídas nestas áreas em consequência de estudos específicos desenvolvidos pela Administração Pública, não é permitida a construção em cave nem qualquer tipo de obstáculos à drenagem das águas, devendo qualquer intervenção nas construções existentes reduzir ou eliminar tais obstáculos.
- 6 -Nos terrenos livres em espaços urbanos, incluindo os edificáveis, é obrigatória a manutenção de boas condições de higiene e salubridade, se necessário mediante intervenção dos serviços municipais, decorrendo as despesas por conta dos respectivos proprietários ou usufrutuários.
- 7 -Nas áreas inseridas na classe de espaços urbanos e que se reportem a áreas urbanas de génese ilegal os índices e parâmetros urbanísticos de referência são os dos espaços ou lotes já construídos.
Artigo 24.º — Espaços urbanos
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997