As obras de construção ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 2.1 do artigo 94.º:
- a)É autorizado o nivelamento da cércea pela moda das cérceas (valor de observação mais frequente) da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua entre duas transversais ou no troço de uma rua que apresenta características morfológicas homogéneas, desde que não ultrapasse o que decorre da aplicação do artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e ainda considerado o índice de utilização existente no quarteirão;
- b)No caso previsto na alínea anterior, a altura máxima de fachada do novo edifício não pode em qualquer caso exceder os 16 m;
- c)É admitida a construção de sótão ou de um piso recuado para fins habitacionais ou arrecadações, desde que a sua altura não exceda em qualquer caso e no ponto máximo 3,5 m acima da cércea e planos a 45º pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício;
- d)Por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a Câmara Municipal pode impor ou aceitar o alinhamento de pisos e outros elementos construtivos e arquitectónicos com os edifícios envolventes;
- e)As caves destinam-se exclusivamente a dotações de parqueamento, a áreas técnicas, a serviços de lazer, arquivos, arrecadações ou casas-fortes, afectos uns e outros às diversas unidades de utilização dos edifícios; exceptuam-se os estabelecimentos hoteleiros relativamente aos quais a Direcção-Geral do Turismo admita outros usos, sem prejuízo das superfícies exigidas para estacionamento privativo do edifício, e os estabelecimentos hospitalares, laboratórios e instituições de investigação, onde a manipulação de materiais justifique a instalação de serviços em cave;
- f)A profundidade máxima das empenas, quando não existam edifícios confinantes, é de 15 m.
Exceptuam-se as situações previstas em planos de pormenor e designadamente os edifícios de referência, os edifícios destinados a equipamentos colectivos (privados ou públicos), os edifícios destinados a equipamento turístico, os edifícios industriais e os edifícios de habitação unifamiliar;
- g)Quando existam edifícios confinantes, a profundidade das empenas será igual à desses edifícios, com o máximo de 15 m; se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes e a profundidade de um ou de ambos for superior a 15 m, pode admitir-se uma profundidade de empena superior àquele valor, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição solar e ventilação dos espaços habitáveis do novo edifício e dos edifícios confinantes; se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes e a profundidade de um ou de ambos for inferior a 15 m, pode admitir-se uma profundidade de empena de dimensão que não exceda os 15 m, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição solar e ventilação dos espaços habitáveis do novo edifício e dos edifícios confinantes. De qualquer modo, o acto projectual do novo edifício deve garantir a concordância das empenas do novo edifício com as empenas dos edifícios confinantes;
- h)É interdita a utilização dos logradouros para fins diversos dos previstos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, excepto para os usos previstos no capítulo V deste Regulamento, e após vistoria dos serviços municipais para a verificação das boas condições de exposição solar aos logradouros confinantes e a preservação de espécies arbóreas de interesse relevante para o ambiente urbano.