- 1 -Na construção de novos edifícios, ampliação, reconversão e beneficiação dos edifícios existentes, em lotes já destacados, os usos ficam sujeitos à verificação dos seguintes condicionamentos:
- a)As obras de construção e ampliação só podem ser destinadas a uso habitacional, com excepção do piso térreo, que pode ter ocupação de terciário, indústria compatível e equipamentos colectivos desde que tenha acesso independente da habitação e as excepções do n.º 2;
- b)Em edifícios existentes é permitida a alteração do uso terciário para o uso habitacional, salvo nos casos em que a Câmara Municipal considerar não oferecerem adequadas condições de salubridade e segurança ou que daí resultem incompatibilidades entre usos.
- 2 -Em edifícios existentes não é permitida a alteração do uso habitacional para o uso terciário ou para equipamento colectivo, salvo se se verificarem as seguintes condições:
- a)Tratar-se de edifícios identificados como sendo de interesse no catálogo ou inventário do património arquitectónico, constante do anexo I a este Regulamento;
- b)A possibilidade de adaptação do edifício ao novo uso terá de ser concordante com as condições previstas no capítulo IV deste Regulamento, por forma a não comprometer as características arquitectónicas que determinaram a sua inventariação.
- 2.1 -A alteração de uso prevista no número anterior, quando se trate de edifícios sujeitos à jurisdição do IPPAR, fica dependente de parecer prévio favorável deste Instituto.
- 3 -Nos arruamentos onde seja dominante ou tendencialmente verificado o uso de terciário, os novos edifícios podem destinar-se exclusivamente a funções terciárias, desde que salvaguardado o disposto no capítulo V deste Regulamento.
Artigo 26.º — Usos
Vigente desde: 19/06/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997