As alterações de edificabilidade e dos usos não previstas nos artigos anteriores ficam dependentes de prévia aprovação dos planos de por menor, que se têm de conformar com as condições estabelecidas nas alíneas a), b), e) e f) do artigo 30.º e ainda:
- a)Índice de utilização bruto máximo: 1,5;
- b)Devem ser tomadas como referências as cérceas dominantes das zonas envolventes, por forma a não serem introduzidas descontinuidades bruscas nas alturas e volumetrias das malhas urbanas, com cérceas máximas de 22 m, salvo os edifícios de referência, que não podem exceder 25 m de altura de fachada.