- 1 -Os projectos de loteamento e de edifícios em terrenos inseridos nesta categoria devem respeitar os seguintes índices e parâmetros urbanísticos, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 2.1 do artigo 94.º:
- a)Índice de utilização bruto: superior a 0,40 e inferior ou igual a 0,80;
- b)Densidade habitacional bruta máxima: 60 fogos/ha;
- c)Área mínima dos lotes ou parcelas: 250 m2;
- d)Altura máxima de fachada: 16 m.
- 2 -Admitem-se os edifícios singulares em parcelas de dimensão diversa, devendo, de qualquer modo, respeitar os índices e parâmetros urbanísticos do número anterior, exceptuada a alínea c), sempre que o edifício singular corresponda às excepções previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 3 -Nas áreas exclusivamente afectas a construção para execução de programas de habitação social admite-se o não cumprimento do valor da densidade habitacional bruta máxima definido na alínea b), só aplicável à construção social, mesmo quando ocorra em urbanizações conjuntas de habitação livre e habitação social.
Artigo 40.º — Edificabilidade e loteamentos
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997