As áreas inseridas nestes espaços destinam-se preferencialmente ao uso de habitação colectiva, admitindo-se outros usos nas proporções a definir pela Câmara Municipal de Cascais, com manutenção do uso habitacional como dominante.
Artigo 41.º — Usos
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997