- 1 -Os espaços industriais a que se refere a alínea c) do n.º 1 artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento do PDM-Cascais são constituídos pelas áreas sujeitas e a sujeitar a actividades transformadoras, de armazenagem e serviços complementares e supletivos da actividade económica.
- 2 -Cabe aos respectivos instrumentos de planeamento, previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março - os planos de urbanização e planos de pormenor -, e às actuações de edificabilidade, designadamente obras singulares ou operações de loteamentos, definir a sua estruturação e reestruturação, tendo em vista os seguintes objectivos:
- a)Obter um desenho urbano-industrial indutor de qualificação acrescida destes espaços;
- b)Garantir um traçado de redes de infra-estruturas, designadamente rede viária e de abastecimento energético, que reforce a eficiência económica dos tecidos industriais;
- c)Garantir uma compartimentação de categorias de uso com particular atenção às estruturas verdes e de lazer exigíveis para reforçar a eficiência social dos tecidos industriais, valorizar as linhas de água e um parcelamento diverso por forma a permitir o estabelecimento de pequenas e médias unidades para as novas iniciativas;
- d)Objectivar programas de melhoria ambiental, designadamente o reforço da qualidade do ar, diminuição e eliminação do ruído, e garantir tratamentos adequados de efluentes industriais;
- e)Objectivar programas de reconversão industrial, na sua vertente urbanística, de forma a garantir a adequação às procuras industriais modernas ou de âmbito terciário.
- 3 -Nos espaços industriais, nas categorias de espaços industriais existentes e espaços industriais propostos, os parâmetros urbanísticos a observar são os seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 94.º:
- a)A dimensão dos lotes não poderá ser inferior a 2000 m2, admitindo-se no entanto uma área mínima de lote de 500 m2, desde que o seu número não exceda um terço do número total de lotes a configurar na operação de loteamento ou de plano; a altura total das construção não deverá ultrapassar os 9 m, salvo em instalações especiais devidamente justificadas;
- b)Em relação a cada lote ou parcela estabelecem-se os seguintes condicionamentos: coeficiente volumétrico de 5 m3/m2 de área de terreno do lote, percentagem de ocupação do solo de 50% da área total do terreno, percentagem de impermeabilização do lote máxima de 80%, afastamento mínimo da construção ao limite do lote de 5 m, salvo se existirem construções geminadas, e uma integração paisagística adequada à edificação ou edificações.
- 3.1 -Nestas categorias de espaços industriais é:
- a)Interdita a construção de novos edifícios destinados a habitação e ampliações dos existentes, exceptuando-se as residências para vigilantes;
- b)Admissível a existência de edifícios destinados a alojamento hoteleiro e de restauração, ou destinados ao exercício do lazer recreativo, passivo, destinados à formação profissional, com alturas máximas de fachada de 9 m, cumprindo os parâmetros urbanísticos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 3;
- c)Exigível, nos loteamentos industriais, uma sólida existência de estrutura verde secundária, com um mínimo de afectação de 20% da superfície bruta afecta à operação urbanística, podendo concorrer para aquela afectação a componente de verde privado, isto é, das superfícies verdes interiores a cada lote ou parcela.
- 3.2 -Nestas categorias de espaços industriais é ainda admissível a existência de edifícios destinados ao exercício de actividades de terciário, com alturas máximas de fachada de 12 m, com estruturas de verde e de lazer afectando 30% do terreno objecto da operação urbanística, caso esta se constitua sob a forma de loteamento ou forma de gestão condominial.
Em edifícios singulares a construir em parcelas já destacadas, a altura máxima de fachada é de 15 m e a superfície permeável da parcela deve ser da ordem dos 25%.
- 3.3 -Nestes espaços são de observar as determinações estabelecidas no capítulo V e que digam respeito às actividades industriais, armazenagem, hotelaria e terciário diverso e as determinações dos capítulos II e VI deste Regulamento.
- 4 -A localização dos estabelecimentos industriais deve obedecer ao determinado no artigo 4.º do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI), publicado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 46.º — Delimitação dos instrumentos de planeamento, índices e parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997