- 1 -Os espaços para indústrias extractivas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento do PDM-Cascais são constituídos por áreas com depósitos ou massas minerais susceptíveis de serem objecto de actividades extractivas.
- 2 -Estes espaços ficam sujeitos ao uso que vier a ser aprovado no âmbito do plano de recuperação paisagístico a elaborar segundo a legislação em vigor.
Artigo 47.º — Delimitação, caracterização e usos
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997