- 1 -Os espaços florestais a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento do PDM-Cascais são constituídos por áreas destinadas predominantemente ao fomento, exploração e conservação das espécies florestais e outros recursos a elas associados, no respeito dos condicionalismos e legislação que os regula, e pelas áreas que, com cobertura florestal ou progressivamente a implementar, se destinam a fazer parte da composição paisagística concelhia.
- 2 -Nestas áreas são admissíveis os modelos de exploração compatíveis (as actividades agrícola, silvícola e pastoril) e mais adequados à protecção dos solos, tendo especialmente em vista a defesa contra os riscos de erosão que estes comportam, bem como a recuperação do fundo de fertilidade dos mesmos.
- 3 -O município de Cascais, em articulação com a administração central, deve promover a elaboração dos planos especiais das áreas florestais, onde, designadamente, devem ser programados os caminhos corta-fogo com continuidades a assegurar nas áreas envolventes aos espaços florestais.
Artigo 49.º — Delimitação, caracterização, usos e parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997