- 1 -Os espaços agrícolas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento do PDM-Cascais são constituídos pelos solos com capacidade, existente ou potencial, de uso agrícola, tendo especialmente em vista a produção de bens alimentares, e constituem espaços de expressão rústica relevantes na composição da paisagem concelhia.
- 2 -Os espaços agrícolas são classificados em quatro níveis de uso: de nível 1, de nível 2, de nível 3 e de nível 4, correspondendo a graus de protecção e valorização diversos face ao regime da RAN, às determinações do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e às determinações decorrentes do processo de planeamento municipal.
- 3 -Nos espaços agrícolas de nível 1, que correspondem aos solos integrados na RAN, são permitidas as actividades e desafectações definidas no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho. De qualquer modo, os usos e parâmetros urbanísticos a observar caso se obtenham desafectações devem respeitar os estabelecidos para a categoria de espaços agrícolas de nível 2.
- 4 -Nos espaços agrícolas de nível 2, de nível 3 e de nível 4 a ocupação, uso e transformação do solo ficam sujeitos aos seguintes parâmetros:
- a)Superfície mínima de parcela de terreno para construção:
Espaços agrícolas de nível 2 - 10000 m2;
Espaços agrícolas de nível 3 - 5000 m2;
Espaços agrícolas de nível 4 - 2000 m2;
- b)Percentagem de ocupação do solo máxima:
Espaços agrícolas de nível 2 - 0,025;
Espaços agrícolas de nível 3 - 0,04;
Espaços agrícolas de nível 4 - 0,1;
- c)Índice de construção máximo:
Espaços agrícolas de nível 2 - 0,025;
Espaços agrícolas de nível 3 - 0,04;
Espaços agrícolas de nível 4 - 0,1;
- d)Número de pisos acima do solo:
Espaços agrícolas de nível 2 - 2;
Espaços agrícolas de nível 3 - 2;
Espaços agrícolas de nível 4 - 2;
- e)Índice de permeabilidade:
Espaços agrícolas de nível 2 - 0,87;
Espaços agrícolas de nível 3 - 0,86;
Espaços agrícolas de nível 4 - 0,78.
- a)Superfície mínima de parcela de terreno para construção:
- 5 -Para além do disposto no número anterior, desde que compatível com o uso do solo e justificável por razões de enquadramento paisagístico, será aplicado o seguinte índice de cobertura arbórea potencial: espaços agrícolas de nível 2 - 0,40; espaços agrícolas de nível 3 - 0,50, e espaços agrícolas de nível 4 -0,55.
- 6 -A superfície de terreno impermeabilizado não poderá ultrapassar os 1300 m2, nem a área total de construção ser superior a 500 m2, exceptuando as disposições nos números seguintes.
- 7 -Nos espaços agrícolas de nível 2, 3 e 4 podem ser instalados equipamentos de investigação e desenvolvimento, saúde, educação e formação profissional, desporto, prevenção e segurança com as edificações observando a altura máxima de fachada de 8 m, a percentagem de ocupação do solo de 20% e o índice de construção bruto de 0,30.
- 7.1 -Nestes espaços podem igualmente ser instalados equipamentos de turismo e recreio desde que se respeitem os seguintes índices: altura máxima de fachada - 7,5 m; percentagem de ocupação do solo - 15%, e índice de construção bruto - 0,2.
- 7.2 -Nos terrenos inseridos no Parque Natural de Sintra-Cascais observam-se as disposições constantes dos respectivos Plano de Ordenamento e Regulamento e o licenciamento de actividades é precedido de parecer favorável da entidade Parque Natural de Sintra-Cascais.
- 8 -Nos espaços agrícolas são considerados usos característicos, sem prejuízo do disposto quanto à RAN, os seguintes:
- a)A agricultura exclusiva em sequeiro ou regadio, as culturas experimentais ou especiais, a horticultura e a floricultura, a exploração de madeira, a criação e guarda de animais em regime livre ou de estábulo, a criação de espécies piscícolas, a caça e a pesca;
- b)A defesa e manutenção do meio natural e suas espécies que impliquem a sua conservação e sua melhoria e a formação de reservas naturais.
- 9 -São usos permitidos nos espaços agrícolas, sem prejuízo do disposto quanto à RAN e das limitações que derivam da actividade específica definidas em legislação sectorial aplicável:
- a)As actividades de produção agro-pecuária;
- b)As explorações mineiras eventualmente propostas;
- c)O ócio da população e as actividades lúdicas e culturais;
- d)O campismo, em instalações adequadas para este fim;
- e)Os usos ligados à manutenção dos serviços públicos, das infra-estruturas e das instalações de serviço de apoio às mesmas;
- f)Os usos que forem declarados de utilidade pública.
- 10 -Os usos característicos e os usos permitidos definidos nos números anteriores que venham a ser propostos nas áreas inseridas no Parque Natural de Sintra-Cascais observam o disposto naquele Plano de Ordenamento e respectivo Regulamento e o seu licenciamento é precedido de parecer favorável da entidade Parque Natural de Sintra-Cascais.
Artigo 48.º — Delimitação, classificação, índices e parâmetros urbanísticos e usos
Vigente desde: 19/06/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997