O disposto no presente diploma vincula todas as entidades públicas e privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central, regional e local com competências para elaborar, aprovar, ratificar e executar planos, programas ou projectos e adaptar medidas com incidência na ocupação, uso ou transformação do uso do solo, exceptuando o disposto em regimes específicos ou o que venha a ser estabelecido em planos regionais de ordenamento do território.
Artigo 5.º — Valor e aplicação das normas do PDM-Cascais
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997