- 1 -Os espaços cultural e natural a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento do PDM-Cascais são os espaços nos quais se privilegiam a protecção e valorização dos recursos naturais e culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos que pela sua especificidade patrimonial merecem relevância. Os espaços cultural e natural abrangem áreas com diversos níveis de protecção e valorização correspondendo às especificidades de composição da REN, das determinações estratégicas do município e das emergentes do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais.
- 2 -Os espaços cultural e natural são classificados em categorias de uso correspondendo a níveis de protecção e valorização diversos face ao instituto da REN, às determinações do processo de planeamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e à decorrência do processo de planeamento municipal (as categorias de espaços cultural e natural de nível 1 e de nível 2) e em outras duas categorias de uso - de imóveis classificados e em vias de classificação e dos sítios arqueológicos.
- 3 -As actividades que ocorram nos espaços cultural e natural de nível 1 estão sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, e ao disposto no artigo 21.º deste Regulamento, salvo nas áreas territoriais sujeitas à jurisdição específica do Parque Natural de Sintra-Cascais, onde as actividades permitidas devem respeitar o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e respectivo Regulamento.
- 3.1 -Nos espaços cultural e natural de nível 1 e de nível 2 são permitidas as seguintes actividades, mediante parecer favorável do Parque Natural de Sintra-Cascais (quando ocorram nas áreas territoriais integradas no Parque), ou da direcção regional do ambiente e recursos naturais (quando ocorram nas áreas territoriais não integradas no Parque e definidas como de nível 1):
- a)A investigação científica;
- b)A monitorização do estudo do ambiente natural;
- c)A educação ambiental numa perspectiva de apoio à gestão sustentada dos recursos;
- d)Outras actividades de conservação da natureza;
- e)A recolha de amostras de materiais geológicos, espécies vegetais e animais;
- f)A introdução de quaisquer actividades agrícolas não tradicionais;
- g)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alterações às existentes;
- h)A instalação de equipamentos de recreio;
- i)A abertura de circuitos de prática equestre;
- j)A instalação de actividades de piscicultura;
- k)As actividades que venham a ser permitidas no âmbito de programas estratégicos de valorização e requalificação conduzidos pela administração central e local.
- 3.2 -A instalação de apoios de praia, nomeadamente esplanadas, restaurantes e balneários, só deve ocorrer no âmbito e regime que venham a ser determinados pelos planos de ordenamento da orla costeira.
- 4 -Nas áreas territoriais afectas a recursos arqueológicos, integradas nos espaços cultural e natural, podem realizar-se as actividades específicas do domínio da prática arqueológica e valorização, desde que obtido o parecer favorável do Parque Natural de Sintra-Cascais e do IPPAR. O parecer favorável do Parque Natural de Sintra-Cascais é exigível quando a área sujeita a actividades de arqueologia esteja estabelecida no interior do Parque.
- 4.1 -É admitido que, desenvolvida a operação de valorização do sítio arqueológico, este venha a merecer o estabelecimento de actividades compatíveis ao exercício do lazer e cujos actos projectuais tenham conformidade adequada.
- 5 -Nos espaços cultural e natural de nível 1 e de nível 2 inseridos no Parque Natural de Sintra-Cascais são interditas as seguintes actividades:
- a)A realização de cortes rasos de arvoredo, salvo os autorizados pelo Instituto Florestal, ouvido o Parque Natural de Sintra-Cascais;
- b)A introdução de espécies invasoras ou infestantes, nomeadamente a acácia (Acacia s. p.), o chorão marítimo (Carbobrotus edulis e Carbobrotus acinaciformis), o ailanto (Aillantus altissima) e o pitosporo (Pittosporum undulatum);
- c)A introdução de novos povoamentos de eucaliptos (Eucaliptos s. p.) ou de outras espécies exóticas;
- d)A realização de loteamentos urbanos, industriais, instalar indústrias, lançar efluentes, instalar novas explorações para extracção de inertes e transmitir licenças de exploração;
- e)O vazamento de entulhos, detritos, lixos ou sucatas, a instalação de depósitos de ferro-velho e a prática de campismo fora dos locais para tal destinados;
- f)A instalação de estufas, quaisquer movimentos de terra, bem como o corte ou destruição do revestimento vegetal natural ou alteração das camadas de solo arável, à excepção dos estritamente necessários às obras de interesse público, salvaguardando-se as actividades agrícolas e florestais com interesse comprovado;
- g)A instalação de explorações zootécnicas de tipo industrial;
- h)A circulação com qualquer veículo fora das estradas e caminhos existentes, salvaguardando-se as decorrentes de uma normal actividade de exploração agrícola ou florestal e situações de emergência resultantes da necessária utilização de veículos de combate a incêndios florestais;
- i)A prática de desportos motorizados e raids hípicos, bem como passeios a cavalo fora dos trilhos definidos em circuitos para esse fim;
- j)Qualquer forma de publicidade, incluindo a sonora.
- 5.1 -Nos espaços cultural e natural de nível 1 e de nível 2 não inseridos no Parque Natural de Sintra-Cascais são interditas as actividades designadas nas alíneas d) a j) do número anterior.
Artigo 52.º — Delimitação, caracterização e usos
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997