- 1 -As presentes normas e as que o processo de planeamento municipal venha a desenvolver instruem a protecção e valorização do património histórico segundo princípios afirmativos:
- a)A protecção do património histórico não deve limitar-se ao meio ambiente natural e a conjuntos ou elementos edificados, mas, ainda que balizada por estas referências, deve considerar:
A protecção e valorização das actividades tradicionais que, por relevância de manutenção e enriquecimento do tecido social, não devem ser irradicadas ou transformadas desnecessariamente por motivos de aparente maior rentabilidade económica;
Uma generalizada e descontrolada substituição de edifícios e consumo desregrado de elementos naturais supõem frequentemente um desperdício económico, social e cultural;
- b)A protecção do património histórico deve conjugar-se com critérios de suficiente flexibilidade e ajustamento, de forma a permitir a necessária adequação e transformação dos usos de actividades e a garantir a vitalidade dos tecidos urbanos e outros e para atender às necessárias considerações evolutivas quando conformes com o conhecimento já adquirido, sem prejuízo dos valores patrimoniais em presença.
- a)A protecção do património histórico não deve limitar-se ao meio ambiente natural e a conjuntos ou elementos edificados, mas, ainda que balizada por estas referências, deve considerar:
- 2 -A protecção e valorização do património histórico formula-se:
- a)Por intermédio das condições gerais de protecção e valorização contidas na legislação em vigor, designadamente a Lei do Património Cultural Português (Lei n.º 13/85, de 6 de Julho) e a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril) e o Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais;
- b)Por intermédio das normas deste Regulamento;
- c)Por intermédio das condições particulares contidas em documentos a elaborar no quadro de planos municipais de ordenamento do território e planos de salvaguarda;
- d)Por intermédio das condições específicas que venham a estar contidas nos catálogos ou inventários municipais de protecção e valorização a elaborar ou elaborados no processo de planeamento e decisão municipal;
- e)Por intermédio de programas, projectos ou autuações específicas que venham a ser desenvolvidas por iniciativa pública, privada ou em parceria e concordantes com o enquadramento legislativo em vigor.
- 3 -O catálogo-inventário municipal do património arquitectónico, que constitui o anexo I ao presente Regulamento, pode ser actualizado a todo o tempo, por proposta da Câmara Municipal a aprovar pela Assembleia Municipal, à excepção dos bens classificados ou em vias de classificação.
Artigo 56.º — Da protecção e valorização do património histórico
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997