Para além da catalogação que ocorrerá justificadamente nos processos de planeamento de competência municipal, constitui preocupação do município proceder sistematicamente à construção progressiva e acrescentada do catálogo, quer por recurso aos serviços municipais, quer em cooperação com entidades da administração central, universidades ou associações cívicas de objecto específico.
Artigo 60.º — Da elaboração do inventário ou catálogo
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997