- 1 -Perante qualquer solicitação de licenciamento de obras ou pedido de informação prévia nos termos da legislação em vigor é aplicável o disposto no artigo anterior.
- 2 -Conforme os resultados histórico-arqueológicos obtidos durante as escavações e as sondagens, as estações e vestígios em questão podem eventualmente passar ao nível 3 de protecção e valorização. Neste caso, a delimitação da área onde se inscrevem os vestígios e a área envolvente deve ser fixada nos termos dos artigos 21.º e 26.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
- 3 -Se os resultados histórico-arqueológicos obtidos não justificarem acrescido nível de protecção e valorização, a Câmara Municipal de Cascais, sob pareceres dos serviços municipais da área funcional da cultura e do urbanismo e do IPPAR, determina as condições de uso da área preferencialmente a destinar a equipamentos de turismo, lazer, educação e cultura.
Artigo 65.º — Normas para o nível 2
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997