Nos edifícios catalogados neste nível de protecção, são permitidas, em parte ou na totalidade do edifício, as seguintes actuações:
- a)Obras de restauro;
- b)Obras de conservação;
- c)Obras de adaptação;
- d)Obras de reforma exterior, que não suponham alterações de fachadas;
- e)Obras de demolição, quando se trate do derrube de elementos acrescentados à construção original ou exigidas pela execução de obras permitidas, salvaguardando-se os acrescentos que possuam interesse para o faseamento histórico do imóvel ou interesse artístico em si mesmo;
- f)Obras de reconstrução, quando se trate de edifícios desaparecidos ou corpos de edificação que interesse recuperar e esteja comprovada a sua preexistência e a reconstrução não signifique prejuízo.