- 1 -A demolição para substituição dos edifícios existentes só será autorizada nos seguintes casos:
- a)Em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal;
- b)Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente, perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão;
- c)Quando se trate de edifícios com instalações industriais e ou armazéns abandonados ou obsoletos, claramente inconvenientes para a imagem actual e modernização do espaço urbano histórico.
- 2 -A demolição deve suceder ao licenciamento da nova construção salvo no caso disposto na alínea a) do número anterior ou quando a situação dos edifícios existentes ponha em causa a segurança de pessoas e bens.
- 3 -O licenciamento de obras de demolição deve ainda observar o disposto no artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
Artigo 79.º — Demolições
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997
Referências (1)
- Artigo 50-A.º