- 1 -Entende-se por lugar de parqueamento uma porção de solo plano com as seguintes dimensões mínimas, segundo o tipo de veículo que se preveja:
Veículos de duas rodas - 2,5 m x 1,5 m;
Automóveis - 5 m x 2,5 m;
Industriais ligeiros - 5,7 m x 2,5 m;
Industriais pesados - 9 m x 3 m;
TIR - 14 m x 3,5 m.
- 2 -O cálculo das áreas por lugar de parqueamento obedece às seguintes condições:
- a)Veículos ligeiros: uma área bruta de construção de 20 m2 por lugar de parqueamento em estrutura edificada (enterrada ou não);
- b)Veículos pesados: uma área bruta de construção de 75 m2 por lugar de parqueamento à superfície e de 130 m2 por lugar de parqueamento em estrutura edificada (enterrada ou não).
- 3 -Entende-se por garagem o espaço edificado destinado ao estacionamento ou parqueamento de veículos. Poderá autorizar-se a utilização como garagens de locais nas seguintes condições:
- a)Nos pisos em rés-do-chão ou em cave dos edifícios;
- b)Nas edificações autorizadas sob os espaços livres das parcelas ou lotes;
- c)Em edifícios exclusivos (silos).
- 3.1 -As garagens podem ser privadas, de exploração privada, públicas, de exploração pública, em regime de condomínio ou cooperativo, de exploração condominial ou cooperativa.
- 3.2 -Os acessos às garagens situar-se-ão por forma a garantir o mínimo de perturbação ao tráfego local existente (ou a existir), de âmbito rodoviário ou pedonal.
- 4 -O parqueamento em espaços livres é autorizado nas seguintes condições:
- a)O parqueamento sobre o solo dos espaços livres de lotes ou interior de quarteirões não deverá afectar mais de 40% do total da superfície do espaço livre;
- b)Poderão dispor-se de garagens sob a rasante dos espaços livres desde que a sua edificação não afecte mais de 75% da superfície total do espaço livre.
- 5 -Na utilização das garagens só se permitem os usos de lavagem de veículos, devendo as garagens dispor de sistema eficaz de depuração de gorduras antes do lançamento dos efluentes na rede pública de saneamento.
- 6 -Na prevenção e segurança, a ocupação e uso das garagens deverá obedecer às determinações da legislação específica publicada.
Artigo 86.º — Lugar de parqueamento
Vigente desde: 19/06/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997