As parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, são cedidos gratuitamente à Câmara Municipal pelo proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear, no respeito pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, Decreto-Lei n.º 344/95, de 28 de Dezembro, e Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto (alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 344/95, de 28 de Dezembro).
Artigo 88.º — Cedências
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997