- 1 -O dimensionamento das parcelas relativas a parqueamentos é o definido no capítulo V deste Regulamento.
- 2 -Os parâmetros de cedências relativos a espaços verdes e de utilização colectiva e espaços para equipamentos colectivos são os constantes do quadro do anexo II deste Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -A Câmara Municipal pode considerar não se justificar a aplicação total ou parcial dos parâmetros definidos no quadro referido no número anterior nas seguintes situações:
- a)A área onde se integra o loteamento estar já adequadamente servida de espaços verdes públicos e de utilização colectiva e de equipamentos colectivos;
- b)A inclusão de espaços verdes e de utilização colectiva ou para equipamentos colectivos isolados ponha em causa a morfologia da zona ou características urbanísticas e ambientais a preservar;
- c)A Câmara Municipal tenha previsto equipamentos noutras áreas ou considere não se justificar a localização na área do loteamento;
- d)Quando os planos de urbanização ou de pormenor não prevejam, para a área do loteamento, áreas verdes ou de utilização colectiva, ou áreas de equipamentos colectivos.
- 4 -São dispensadas para contabilização como área de cedência as áreas verdes com menos de 200 m2 ou com largura igual ou menor que 2 m integradas nos arruamentos públicos.
Artigo 88.º-A — Dimensionamento
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997