- 1 -Os espaços verdes de protecção correspondem às áreas da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, à área de mata a poente, à zona de transição para o aglomerado da Gata e à barreira de protecção junto aos limites norte da área do Plano.
- 2 -Constituem uma zona non aedificandi, em que se deve promover a manutenção das espécies vegetais existentes e o desenvolvimento das espécies autóctones.
- 3 -É interdita qualquer acção ou actividade que implique a destruição do relevo, do solo ou a degradação da vegetação.
Artigo 12.º — Espaços verdes de protecção
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007