- 1 -Apenas são permitidas construções de anexos para o controlo das entradas e para postos de transformação eléctrica.
- 2 -Os anexos para o controlo das entradas deverão seguir os seguintes requisitos:
- a)Só podem ser edificados nos limites frontais das parcelas;
- b)Altura máxima de 3 m acima da cota do arruamento fronteiro;
- c)Área bruta de construção máxima de 25 m2.
Artigo 7.º — Anexos
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007