- 1 -Nos espaços urbanos dos aglomerados de nível I, nível II e nível III a construção em lotes devolutos e a renovação dos edifícios, nos casos em que seja permitido a demolição estão sujeitos às regras definidas no n.º 2 do artigo 39.º, sem prejuízo da sua regulamentação por planos de urbanização ou de pormenor.
- 2 -Nas zonas por preencher inseridas nos espaços urbanos dos aglomerados dos níveis I, II e III a construção, exceptuando a edificação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, deverá ser precedida por planos de pormenor ou projectos de loteamento que atendam à relação equilibrada com a área construída da envolvente e às redes de infra-estruturas existentes.
Se a rentabilização das infra-estruturas o justificar, e o equilíbrio urbano atrás referido não for prejudicado, poderão os índices urbanísticos ultrapassar os valores médios da envolvente com os seguintes parâmetros, sem prejuízo da sua eventual regulamentação por plano de urbanização.
- a)No aglomerado de nível I:
Densidade bruta máxima - 200 habitantes por hectare;
Índice bruto de construção máximo - 1;
Cércea máxima - três pisos, desde que a área seja sujeita a planos de urbanização ou de pormenor;
Índice de implantação máximo - 0,5;
Cedência - observância do disposto no artigo 27.º;
- b)Nos aglomerados de nível II:
Densidade bruta máxima - 140 habitantes por hectare;
Índice bruto de construção máximo - 0,70;
Índice de implantação máximo - 0,50;
Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m;
Cedência - observância do disposto no artigo 27.º;
- c)Nos aglomerados de nível III:
Densidade bruta máxima - 80 habitantes por hectare;
Dimensão mínima de lote - 600 m2;
Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m;
Índice bruto de construção máximo para habitação - 0,33;
Índice de implantação máximo para habitação - 0,20.
- a)No aglomerado de nível I:
Artigo 22.º — Espaços urbanos
Vigente desde: 07/10/1995
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Em vigor desde 07/10/1995