Ratifica o Plano Director Municipal de Arronches
Composição
É abrangida pelo Plano Director Municipal de Arronches toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25000, que com o Regulamento, planta de condicionantes e as plantas de ordenamento à escala de 1:5000 dos aglomerados, faz parte integrante do Plano Director Municipal de Arronches.
Âmbito, vigência e hierarquia
Objectivos
Constituem principais objectivos do PDM de Arronches:
Definições
Para efeitos de Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) Perímetro urbano - o perímetro urbano é determinado pelo conjunto dos espaços urbano e urbanizável e industriais contíguos;
2) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher o número médio de três habitantes por fogo;
3) Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo prefabricados.
4) Recuperação de construção existente - obra de renovação, que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
5) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação de parte existente;
6) Alteração da construção existente - obra que, por qualquer forma, modifica a compartimentação, a forma e a construção existente;
7) Cércea das construções - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
8) Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas descobertas;
Garagem para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
9) Densidade bruta - é o quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais e públicos;
10) Índice de construção - é o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear, se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território.
11) Índice de implantação - é o quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear.
12) Volume da construção (metro cúbico/metro quadrado) - é o volume da construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do prédio ou parcela a lotear ou a construir;
13) Caminho público - via de circulação automóvel, pedestre ou mista, cuja utilização não pode ser condicionada por particulares;
14) Solo impermeabilizado - solo cuja capacidade natural de infiltração das águas pluviais ou outras se encontra impedida por qualquer tipo de ocupação feita no mesmo.
Condicionamentos do domínio público hídrico
Os condicionamentos são os constantes dos Decretos-Leis n.os 468/71 de 5 de Novembro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, 89/87 de 26 de Fevereiro, 46/94 e 47/94, de 22 de Fevereiro.
Condicionamentos ecológicos
As áreas abrangidas pela REN no concelho de Arronches identificadas na carta da REN, nos termos do anexo I ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, são as seguintes:
Condicionamentos resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes.
Servidões das redes de infra-estruturas e equipamentos
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água
Na área do município de Arronches encontram-se em funcionamento furos de captação de água de abastecimento domiciliário. Sem prejuízo da legislação em vigor e das directivas internacionais aplicáveis, devem ser respeitados os seguintes condicionamentos:
1) Cada furo de captação está protegido por dois tipos de perímetros de protecção:
2) Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:
3) Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:
Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Servidões rodoviárias
EN 246, no troço vila de Arronches-limite do concelho de Portalegre;
EN 371, no troço entre a vila de Arronches e o limite do concelho de Campo Maior;
EN 246, no troço situado entre o limite do concelho de Elvas e a vila de Arronches;
EN 371, no troço situado entre o limite do concelho de Monforte e a vila de Arronches (este último troço já foi entregue ao município, pelo que já pertence à rede municipal);
EM 515; EM 516; EM 517, e EM 517-1;
CM 1058; CM 1102; CM 1103; CM 1104; CM 1105; CM 1106; CM 1106-1; CM 1107; CM 1109; CM 1165; CM 1110, e CM 1164;
CV 1 e CV 2;
Servidões ferroviárias
Albufeiras de águas públicas
Pedreiras
Depósitos de resíduos sólidos
O depósito de resíduos sólidos existente tem uma área envolvente de protecção regulamentada de acordo com a legislação em vigor.
Parques de sucata e vazadouros de entulho
Área de protecção à fronteira
Património classificado
Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelo Decreto n.º 31467, de 19 de Agosto de 1941, e pelo Decreto n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945);
Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1939;
Artigo 124.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Lei Quadro n.º 13/85, do Património Português;
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
Condicionamentos relativos ao corte de azinheiras e montados de sobro
Os condicionamentos respeitantes ao corte de azinheiras e ao corte do montado de sobro são os que decorrem da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio.
Aglomerados urbanos - Definição e enumeração
Vila de Arronches, freguesia de Assunção;
Barulho, freguesia de Mosteiros;
Esperança, freguesia de Esperança;
Hortas de Cima, freguesia de Esperança;
Hortas de Baixo, freguesia de Esperança;
Marco, freguesia de Esperança.
Aglomerados urbanos - Classificação
Os aglomerados urbanos são classificados em três níveis em função de as suas características disporem ou não de todas as infra-estruturas urbanísticas ou fazer-se a sua execução a curto/médio prazo e população residente.
Aglomerado sede de concelho com plano de urbanização, que é revogado com a entrada em vigor do PDM de Arronches, dispondo de todas as infra-estruturas urbanísticas:
Vila de Arronches.
Aglomerados sedes de freguesia, dispondo de todas as infra-estruturas urbanísticas:
Barulho e Esperança.
Restantes aglomerados:
Hortas de Cima, Hortas de Baixo e Marco.
Espaços urbanos - Âmbito e classificação
Os espaços urbanos delimitados na planta de ordenamento são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.
Espaços urbanos
Se a rentabilização das infra-estruturas o justificar, e o equilíbrio urbano atrás referido não for prejudicado, poderão os índices urbanísticos ultrapassar os valores médios da envolvente com os seguintes parâmetros, sem prejuízo da sua eventual regulamentação por plano de urbanização.
Densidade bruta máxima - 200 habitantes por hectare;
Índice bruto de construção máximo - 1;
Cércea máxima - três pisos, desde que a área seja sujeita a planos de urbanização ou de pormenor;
Índice de implantação máximo - 0,5;
Cedência - observância do disposto no artigo 27.º;
Densidade bruta máxima - 140 habitantes por hectare;
Índice bruto de construção máximo - 0,70;
Índice de implantação máximo - 0,50;
Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m;
Cedência - observância do disposto no artigo 27.º;
Densidade bruta máxima - 80 habitantes por hectare;
Dimensão mínima de lote - 600 m2;
Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m;
Índice bruto de construção máximo para habitação - 0,33;
Índice de implantação máximo para habitação - 0,20.
Área de habitação social integrada em espaço urbano
A área encontra-se ocupada por habitação de índole social.
Espaços urbanizáveis
Densidade bruta máxima - 200 habitantes por hectare;
Índice bruto de construção máximo - 1;
Índice de implantação máximo - 0,50;
Cércea máxima - 2 pisos;
Cedência - observância do disposto no artigo 27.º;
Densidade bruta máxima - 140 habitantes por hectare;
Índice bruto de construção máximo - 0,70;
Índice de implantação máximo: - 0,50;
Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m;
Cedência - observância do disposto no artigo 27.º;
Densidade bruta máxima - 80 habitantes por hectare;
Área mínima do lote - 600 m2;
Índice bruto de construção máximo para habitação - 0,33;
Índice de implantação máximo para habitação - 0,20;
Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m;
Cedência - observância do disposto no artigo 27.º
Serviços e indústrias inseridas nos espaços urbanos e urbanizáveis
Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de indústrias das classes C e D, desde que devidamente licenciadas junto da entidade coordenadora respectiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto.
Áreas verdes
1 - Tendo em conta a protecção da RAN, foi estabelecida uma estrutura verde envolvente à vila de Arronches;
2 - Área verde de protecção integral:
2.1 - Nestas áreas, sem prejuízo da continuidade da exploração agrícola, ficam especialmente proibidos:
a) O loteamento urbano;
b) A execução de quaisquer construções, excepto as que se destinem ao apoio da sua conservação e manutenção;
c) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
d) A alteração da topografia do solo;
e) O derrube de quaisquer árvores;
f) Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.
2.2 - a) Exceptuam-se do estipulado no n.º 2.1 acções que envolvam a recuperação ou ampliação de construções já existentes.
b) A ampliação não deverá exceder 60% da superfície de construção já existente.
3 - Área verde de uso colectivo:
3.1 - Consideram-se áreas verdes de uso colectivo todas as zonas verdes que se destinam a usos de recreio e lazer ao ar livre.
3.2 - Nas áreas verdes de uso colectivo observar-se-ão as seguintes prescrições:
a) Interdito o loteamento urbano;
b) Interdita a execução de quaisquer edificações;
c) Interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
d) Interdito o derrube de árvores;
e) Interdita a alteração da topografia do solo;
f) Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.
3.3 - Exceptuam-se do estipulado no n.º 3.1 as acções que envolvam a localização de equipamentos públicos, de recreio, lazer e desporto ao ar livre e educacionais ou culturais.
4 - A constituição do futuro parque urbano da vila de Arronches, a erigir em espaços integrantes da estrutura verde, deverá ser antecedida de plano de pormenor que defina e estabeleça com rigor a articulação dos diversos tipos de equipamentos, através da criação de acessibilidades compatíveis com a classe da área em que se insere.
Áreas a ceder ao município
Nas operações de loteamento serão aplicados os critérios que constam do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e Portaria n.º 1182/92, de 29 de Dezembro.
Definição
Designam-se por espaços industriais e de serviços as áreas existentes e propostas para a implantação de estabelecimentos industriais e de serviços complementares.
Espaços industriais existentes
A área em questão apenas será passível de operações tendentes à melhoria e funcionamento das unidades e equipamentos existentes;
Espaço industrial proposto
Unidades industriais e de serviços exigentes de grandes áreas
Definição e condições de exploração
Classificação dos espaços agrícolas
Os espaços agrícolas classificam-se, em função da capacidade e do tipo de uso, em duas categorias de áreas:
Áreas que integram os solos da RAN
O regime de uso e de alterações ao solo é o definido no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, nos Decretos Regulamentares n.os 84/82, de 4 de Novembro, e 86/82, de 12 de Novembro, no Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro.
Áreas que não integram os solos da RAN
Estas áreas são ocupadas predominantemente por cultura de sequeiro. Nestas áreas é autorizada a construção com os seguintes condicionamentos:
1) Edifícios de habitação isolados e edificações agrícolas, desde que a parcela a edificar possua frente mínima de 30 m para caminho público existente e respeitem as seguintes condições:
Índice bruto de construção máximo - 0,02;
Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m acima da cota de soleira;
Infra-estruturas - sistemas autónomos ou de ligação à rede, a custos do requerente:
Área mínima da parcela - 2,5 ha;
2) É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:
O limite de ampliação não exceda os 50% da superfície de pavimento já existente;
Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m;
A superfície de pavimento possa ser acrescida nos edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
Infra-estruturas - sistemas autónomos ou de ligação à rede a custas do requerente;
3) São permitidas instalações pecuárias e industriais, desde que relacionadas com a classe de espaços em que se inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha e respeitem os seguintes parâmetros:
Altura máxima da construção - 6,5 m;
Índice bruto de construção máximo - 0,02;
Infra-estruturas - o tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural;
4) São permitidas unidades de alojamento turístico, desde que a área do prédio seja superior a 2 ha e respeitem os seguintes parâmetros:
Índice bruto de construção máximo - 0,04;
Altura máxima - 2 pisos;
Infra-estruturas - sistemas autónomos ou de ligação à rede a custos do requerente.
Áreas agro-silvo-pastoris
Área mínima da parcela - 2,5 ha;
Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91;
O limite de ampliação não exceda os 50% da superfície de pavimento já existente;
Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m;
A superfície de pavimento possa ser acrescida nos edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
Infra-estruturas - sistemas autónomos ou de ligação à rede a custas do requerente.
Áreas florestais
Área mínima da parcela - 2,5 ha;
Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91;
O limite de ampliação não exceda 50% da superfície de pavimento já existente;
Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m;
A superfície de pavimento possa ser acrescida nos edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
Infra-estruturas - sistemas autónomos ou de ligação à rede a custas do requerente.
Áreas de protecção e valorização ambiental
As áreas de protecção e valorização ambientais assinaladas nas plantas de condicionantes ou de ordenamento são as seguintes:
c.1) Todas as acções de ocupação, uso e transformação do solo, nesta área, reger-se-ão pelo presente Regulamento até à publicação do plano de ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede;
c.2) Qualquer pretensão de alteração de uso do solo, com a excepção dos espaços urbanos e urbanizáveis, deverá ser precedida de consulta à direcção do Parque Natural da Serra de São Mamede, nos termos do referido Decreto-Lei n.º 121/89, de 14 de Abril;
d.1) Todas as acções de ocupação, uso e transformação do solo nesta área regem-se pelo respectivo plano de ordenamento aprovado pelo despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, de 28 de Abril de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 13 de Julho de 1993;
Biótopo do Parque Natural da Serra de São Mamede - localiza-se nos concelhos de Portalegre, Marvão, Castelo de Vide e Arronches;
Biótopo de Campo Maior - localiza-se nos concelhos de Arronches e Campo Maior;
Biótopo da albufeira do Caia - localiza-se nos concelhos de Campo Maior e Arronches;
Nestas áreas é interdita qualquer intervenção, nomeadamente as acções descritas no artigo 6.º do Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho, que possa prejudicar ou destruir o equilíbrio dos habitats existentes;
f.1) As acções de florestação com espécies não autóctones envolvendo áreas superiores ou iguais a 150 ha (consideradas isoladamente ou em acumulação com projectos semelhantes em áreas próximas);
f.2) Intensificação das práticas agrícolas, incluindo projectos de irrigação em áreas superiores ou iguais a 50 ha (em contínuo ou cumulativamente com áreas próximas);
f.3) Emparcelamentos agrícolas abrangendo áreas iguais ou superiores a 100 ha (em contínuo ou cumulativamente com áreas próximas);
f.4) Limpeza das margens de rios e ribeiras, em extensões iguais ou superiores a 1000 m (em contínuo ou cumulativamente com sectores próximos), sempre que obriguem a remover a vegetação natural daquelas áreas;
f.5) Destruição de sebes vivas de delimitação de propriedades e o derrube de muros de pedra tradicionais, numa extensão igual ou superior a 1000 m, (medidos em contínuo ou cumulativamente com sectores próximos);
f.6) Abertura de novas vias de comunicação rodoviária e outras infra-estruturas de transporte, desde que fiquem situadas fora dos perímetros urbanos e desde que não constituam alargamento de vias pré-existentes, com o mesmo traçado.
Património edificado e arqueológico
Este plano deverá ter a forma de plano de salvaguarda e valorização.
Nos casos em que seja permitida a demolição pontual fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:
Constitui património arquitectónico classificado do concelho os imóveis isolados assinalados na planta de ordenamento que incluem os monumentos nacionais e imóveis de interesse público identificados no artigo 17.º:
Monumentos nacionais:
Imóveis de interesse público:
Constituem património arquitectónico de interesse municipal os imóveis isolados, assinalados na planta de ordenamento e que a seguir se discriminam:
Igreja de Nossa Senhora da Esperança, com localização em Esperança;
Igreja de Nossa Senhora da Graça, com localização em Mosteiros;
Ermida em ruínas com frescos nas paredes, com localização no Monte da Venda;
Pontes romanas, com localização: a sul da vila de Arronches;
Igreja de Nossa Senhora do Rosário, com localização em Carrefe;
Fonte de Elvas, com localização em Arronches;
Igreja de Santo Isidoro (ruínas), com localização a sul da vila de Arronches;
Igreja de Santa Luzia, com localização em Arronches;
Igreja de Santo António, com localização em Arronches;
Ermida do Rei Santo, com localização na Nave Fria;
Igreja e Capela da Santa Casa da Misericórdia, com localização em Arronches;
Fonte do Vassalo, com localização em Arronches;
Igreja do Espírito Santo, com localização em Arronches;
Convento de São Pedro, com localização em Arronches;
Torre do relógio e edifício dos Paços do Concelho, com localização em Arronches;
Ponte do Crato, com localização em Arronches;
Porta manuelina, com localização em Arronches;
Igreja de São Bartolomeu, com localização em Revelhos.
Constituem património arqueológico classificado do concelho de Arronches os sítios arqueológicos assinalados na planta de ordenamento que incluem monumentos nacionais e imóveis de interesse público identificados no artigo 17.º:
Monumentos nacionais:
Abrigo com pinturas rupestres de Vale de Junco (Esperança), com localização no Vale de Junco, na serra de Louções (Decreto n.º 251/70, de 3 de Junho);
Imóveis de interesse público:
Abrigo Pinho Monteiro (abrigo da serra da Cabaça), com localização em Esperança (Decreto n.º 1/86, de 3 de Janeiro).
Constituem património arqueológico de interesse municipal os sítios arqueológicos assinalados na planta de ordenamento e que a seguir se discriminam:
Povoado, com localização em Baldio;
Necrópole e povoado, com localização na Herdade do Zambujal, Baldio;
Monumento megalítico, com localização no Monte da Rasquilha;
Povoado, com localização na serra dos Louções;
Povoado, com localização em Louções;
Povoado, com localização no Monte da Velha;
Monumento megalítico, anta, com localização na Herdade de Vale Bêbada;
Mancha de ocupação, com localização em Arronches;
Monumento megalítico, anta, com localização em Anta (estrada para Portalegre);
Monumento megalítico, anta, com localização na Herdade da Rabujeira (Anta);
Mancha de ocupação, com localização no Monte do Alfeirão;
Necrópole, com localização no Monte do Belmonte;
Necrópole, com localização em Nossa Senhora do Carmo;
Necrópole, com localização no Monte de Escarninhos;
Mancha de ocupação, com localização no Monte da Faia 1;
Mancha de ocupação, com localização no Monte da Faia 2;
Povoado, com localização no povoado de Atalaia;
Povoado, com localização no Cabeço da Víbora;
Via, com localização no Porto Mane;
Monumento megalítico, anta, com localização na anta do Monte de Saradas;
Via, com localização no Monte do Pisão;
Monumento megalítico, anta, com localização na anta do Monte da Falagueira;
Atalaia, com localização na Atalaia de Escarninhos;
Atalaia, com localização na Atalaia da Água de Raiz;
Atalaia, com localização na Atalaia dos Louções;
Atalaia, com localização na Atalaia do Outeiro Branco;
Atalaia, com localização na Atalaia da Torre das Areias;
Atalaia, com localização na Atalaia de São Bartolomeu;
Atalaia, com localização na Atalaia de Algalé, Baldio.
Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes do regime de protecção ao património edificado e arqueológico estabelecidos no artigo 17.º do presente Regulamento e da salvaguarda do núcleo central histórico da vila de Arronches, estabelece-se o seguinte:
São proibidas acções de demolição, alteração e descaracterização dos imóveis definidos como outros valores edificados no n.º 4 sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Sem prejuízo de zonas especiais de protecção aos sítios arqueológicos, que serão objecto de classificação de acordo com a lei de bases do património, deverá ser observado o seguinte:
Redes rodoviária e ferroviária
Sem prejuízo dos espaços necessários à implantação de sistemas de abastecimento ou drenagem, integram os espaços-canais no concelho de Arronches as ferrovias identificadas no artigo 11.º e as estradas identificadas no artigo 10.º, bem como as demais estradas municipais não classificadas e fora dos aglomerados urbanos.
Equipamentos a instalar
Sala de exposições - vila de Arronches;
Biblioteca municipal - vila de Arronches;
Museu municipal - vila de Arronches;
Casa de cultura - vila de Arronches;
Centro cultural - Barulho;
Unidade hoteleira - vila de Arronches;
Centro de acamados - Arronches;
Centro de saúde - Arronches;
Complexo desportivo - Arronches;
Quartel da Guarda Nacional Repúblicana - Arronches;
Mercado municipal - Arronches.
Infra-estruturas a instalar
Descrição
UOPG1 - plano de salvaguarda e valorização do centro histórico da vila de Arronches;
UOPG2 - plano de pormenor da zona de expansão habitacional da vila de Arronches;
UOPG3 - plano de pormenor da zona industrial proposta da vila de Arronches;
UOPG4 - plano de pormenor da zona industrial existente Z2;
UOPG5 - plano de pormenor da zona nascente;
UOPG6 - plano de ordenamento da albufeira do Abrilongo;
UOPG7 - plano de pormenor de Barulho.
ANEXO
(ver documento original)