- 1 -Os espaços urbanizáveis delimitados ou identificados na planta de ordenamento constituem áreas de expansão dos aglomerados. Constituem também áreas com baixa densidade de ocupação urbana, que poderão transformar-se de forma mais imediata ou somente a prazo em espaços urbanos, mediante a sua infra-estruturação programada.
- 2 -Os espaços urbanizáveis ficam sujeitos às seguintes regras, sem prejuízo da sua regulamentação mais específica por planos de urbanização ou de pormenor ou projecto de loteamento:
- a)No aglomerado de nível I:
Densidade bruta máxima - 200 habitantes por hectare;
Índice bruto de construção máximo - 1;
Índice de implantação máximo - 0,50;
Cércea máxima - 2 pisos;
Cedência - observância do disposto no artigo 27.º;
- b)No aglomerado de nível II:
Densidade bruta máxima - 140 habitantes por hectare;
Índice bruto de construção máximo - 0,70;
Índice de implantação máximo: - 0,50;
Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m;
Cedência - observância do disposto no artigo 27.º;
- c)No aglomerado de nível III:
Densidade bruta máxima - 80 habitantes por hectare;
Área mínima do lote - 600 m2;
Índice bruto de construção máximo para habitação - 0,33;
Índice de implantação máximo para habitação - 0,20;
Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m;
Cedência - observância do disposto no artigo 27.º
- a)No aglomerado de nível I:
- 3 -A área para empreendimentos turísticos localizada no aglomerado de Arronches destina-se à construção de uma unidade hoteleira e respectivos serviços de apoio.
Artigo 24.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 07/10/1995
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Em vigor desde 07/10/1995