1 - Tendo em conta a protecção da RAN, foi estabelecida uma estrutura verde envolvente à vila de Arronches;
2 - Área verde de protecção integral:
2.1 - Nestas áreas, sem prejuízo da continuidade da exploração agrícola, ficam especialmente proibidos:
a) O loteamento urbano;
b) A execução de quaisquer construções, excepto as que se destinem ao apoio da sua conservação e manutenção;
c) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
d) A alteração da topografia do solo;
e) O derrube de quaisquer árvores;
f) Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.
2.2 - a) Exceptuam-se do estipulado no n.º 2.1 acções que envolvam a recuperação ou ampliação de construções já existentes.
b) A ampliação não deverá exceder 60% da superfície de construção já existente.
3 - Área verde de uso colectivo:
3.1 - Consideram-se áreas verdes de uso colectivo todas as zonas verdes que se destinam a usos de recreio e lazer ao ar livre.
3.2 - Nas áreas verdes de uso colectivo observar-se-ão as seguintes prescrições:
a) Interdito o loteamento urbano;
b) Interdita a execução de quaisquer edificações;
c) Interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
d) Interdito o derrube de árvores;
e) Interdita a alteração da topografia do solo;
f) Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.
3.3 - Exceptuam-se do estipulado no n.º 3.1 as acções que envolvam a localização de equipamentos públicos, de recreio, lazer e desporto ao ar livre e educacionais ou culturais.
4 - A constituição do futuro parque urbano da vila de Arronches, a erigir em espaços integrantes da estrutura verde, deverá ser antecedida de plano de pormenor que defina e estabeleça com rigor a articulação dos diversos tipos de equipamentos, através da criação de acessibilidades compatíveis com a classe da área em que se insere.