- 1 -Correspondem às áreas industriais da vila de Arronches, situados a norte e a sul do centro do aglomerado.
- 2 -Zona industrial existente a norte do centro do aglomerado - Z1:
A área em questão apenas será passível de operações tendentes à melhoria e funcionamento das unidades e equipamentos existentes;
- 3 -Zona industrial existente a sul do centro do aglomerado - Z2:
- a)Interdita a habitação, a zona em causa, em lotes com área mínima de 400 m2, destina-se única e exclusivamente a actividades industriais, oficinais e de armazenamento, além dos respectivos serviços de apoio;
- b)Devendo a zona industrial ser auto-suficiente no capítulo dos estacionamentos, a sua rede de saneamento será obrigatoriamente ligada à rede pública, após prévio tratamento dos seus efluentes;
- c)As instalações, alterações e ampliações dos estabelecimentos industriais que provoquem poluição no ambiente originada por emissões de poeiras, fumos, vapores e cheiros ou rejeição de efluentes líquidos só serão autorizadas desde que esses efluentes não excedam os limites que vierem a ser autorizados pela entidade a quem compete o respectivo licenciamento.
Artigo 29.º — Espaços industriais existentes
Vigente desde: 07/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1995