As áreas de protecção e valorização ambientais assinaladas nas plantas de condicionantes ou de ordenamento são as seguintes:
- a)Áreas da REN;
- b)Zona de protecção especial para a conservação da avifauna - localizada nos concelhos de Arronches, Monforte, Elvas e Campo Maior;
- c)Espaço de protecção e valorização ambiental de grau I - corresponde à área do Parque Natural da Serra de São Mamede, criado pelo Decreto-Lei n.º 121/89, de 14 de Abril:
c.1) Todas as acções de ocupação, uso e transformação do solo, nesta área, reger-se-ão pelo presente Regulamento até à publicação do plano de ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede;
c.2) Qualquer pretensão de alteração de uso do solo, com a excepção dos espaços urbanos e urbanizáveis, deverá ser precedida de consulta à direcção do Parque Natural da Serra de São Mamede, nos termos do referido Decreto-Lei n.º 121/89, de 14 de Abril;
- d)Espaço de protecção e valorização ambiental de grau II - corresponde à área sujeita ao plano de ordenamento da albufeira do Caia:
d.1) Todas as acções de ocupação, uso e transformação do solo nesta área regem-se pelo respectivo plano de ordenamento aprovado pelo despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, de 28 de Abril de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 13 de Julho de 1993;
- e)Os biótopos, habitats naturais seleccionados no âmbito do Programa Corine, estão delimitados na planta de ordenamento e são os seguintes:
Biótopo do Parque Natural da Serra de São Mamede - localiza-se nos concelhos de Portalegre, Marvão, Castelo de Vide e Arronches;
Biótopo de Campo Maior - localiza-se nos concelhos de Arronches e Campo Maior;
Biótopo da albufeira do Caia - localiza-se nos concelhos de Campo Maior e Arronches;
Nestas áreas é interdita qualquer intervenção, nomeadamente as acções descritas no artigo 6.º do Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho, que possa prejudicar ou destruir o equilíbrio dos habitats existentes;
- f)Deverão ser submetidas a parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza as seguintes acções:
f.1) As acções de florestação com espécies não autóctones envolvendo áreas superiores ou iguais a 150 ha (consideradas isoladamente ou em acumulação com projectos semelhantes em áreas próximas);
f.2) Intensificação das práticas agrícolas, incluindo projectos de irrigação em áreas superiores ou iguais a 50 ha (em contínuo ou cumulativamente com áreas próximas);
f.3) Emparcelamentos agrícolas abrangendo áreas iguais ou superiores a 100 ha (em contínuo ou cumulativamente com áreas próximas);
f.4) Limpeza das margens de rios e ribeiras, em extensões iguais ou superiores a 1000 m (em contínuo ou cumulativamente com sectores próximos), sempre que obriguem a remover a vegetação natural daquelas áreas;
f.5) Destruição de sebes vivas de delimitação de propriedades e o derrube de muros de pedra tradicionais, numa extensão igual ou superior a 1000 m, (medidos em contínuo ou cumulativamente com sectores próximos);
f.6) Abertura de novas vias de comunicação rodoviária e outras infra-estruturas de transporte, desde que fiquem situadas fora dos perímetros urbanos e desde que não constituam alargamento de vias pré-existentes, com o mesmo traçado.