- 1 -Nas áreas sujeitas a unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), quando existam planos municipais de ordem inferior, a edificação rege-se pelo disposto nos respectivos planos.
- 2 -As áreas incluídas no Parque Natural da Ria Formosa (PNRF) estão sujeitas ao regime específico estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro, com respeito pelas normas estabelecidas neste Regulamento.
- 3 -Na ausência de planos municipais de ordem inferior, a edificação nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais incluídos nas UOPG fica sujeita às seguintes disposições:
- a)Nos casos dos previstos Planos de Pormenor de Pêro Gil, Livramento e Cachopo não serão permitidas operações de loteamento que possam comprometer ou condicionar as UOPG previstas;
- b)Deverão ser mantidas e preservadas as características dominantes da malha urbana da arquitectura do lugar;
- c)A implantação dos edifícios deverá respeitar os alinhamentos das construções adjacentes ou os que venham a ser estabelecidos pela Câmara Municipal;
- d)Deverá manter-se a cércea dominante do conjunto onde se insere a edificação, respeitando a morfologia e volumetria dos edifícios envolventes;
- e)A profundidade dos edifícios para habitação, comércio e serviços não poderá exceder os 15 m;
- f)Em caso algum serão permitidos novos acessos à estrada nacional n.º 125, com o objectivo de servir directa ou indirectamente novas edificações;
- g)Todas as edificações terão obrigatoriamente acesso directo para a via pública ou serão servidas por arruamento ou faixa de terreno de largura não inferior a 3 m.
Artigo 11.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997