- 1 -Estas áreas deverão ser objecto de estudo tendo em vista a sua estruturação ou, de acordo com a sua complexidade e dimensão, constituir unidades operativas de planeamento e gestão.
- 2 -Na ausência dos estudos ou planos referidos no número anterior, a edificação dentro destas áreas está sujeita ao estipulado nas alíneas b) a g) do n.º 3 do artigo 11.º:
- a)Qualquer obra de urbanização, reconstrução, ampliação ou construção nova na área do PNRF está sujeita ao seu regime específico;
- b)A altura máxima das edificações destinadas a habitação não poderá exceder os dois pisos;
- c)Nas edificações isoladas ou em banda contínua os afastamentos mínimos ao limite da propriedade serão de 5 m;
- d)Nos loteamentos urbanos o proprietário fica sujeito às cedências previstas na lei.
Artigo 19.º — Regime
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997