- 1 -Os princípios gerais a atender são os seguintes:
- a)As infra-estruturas devem ser ligadas às redes públicas existentes ou em vias de conclusão;
- b)As densidades de população máxima ficam condicionadas à salvaguarda e valorização das ocorrências físicas e naturais dos terrenos;
- c)Os projectos e construções devem possuir adequada qualidade em ordem a garantir boas condições de habitabilidade, iluminação, ventilação, exposição solar, isolamento térmico e acústico, privacidade, visuais exteriores, segurança, e cumprir o disposto no Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, e demais legislação em vigor;
- d)As novas construções devem harmonizar-se plasticamente com as construções existentes e integrar-se nas características urbanas e arquitectónicas do local, sem que tal implique a subordinação a um estilo determinado;
- e)Tratamento estético cuidado de todos os alçados e coberturas, evitando-se o aparecimento de empenas cegas;
- f)Cuidada integração paisagística com recurso predominante a espécies vegetais características da região.
- 2 -Os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, devem respeitar os seguintes requisitos:
- a)Densidade populacional: < 100 habitantes/ha;
- b)Coeficiente de ocupação do solo (COS):
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: < 0,50;
Empreendimentos de outras categorias: < 0,40;
- c)Coeficiente de afectação do solo (CAS): < 0,15;
- d)Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS): < 0,30;
- e)Altura máxima das construções:
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: 15 m;
Empreendimentos de outras categorias: 13,50 m;
- f)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno:
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: 13,50 m
Empreendimentos de outras categorias: 12,50 m.
- 3 -Os estabelecimentos hoteleiros a que alude o número anterior não poderão ter uma altura superior a 8 m e um máximo de dois pisos quando se situem a uma distância inferior a 350 m do limite da margem das águas do mar ou das respectivas zonas adjacentes como tal classificadas.
- 4 -Para efeitos do número anterior, entende-se por «margem das águas do mar» e «zonas adjacentes» as noções fixadas nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
- 5 -Os loteamentos, as construções e os empreendimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e não incluídos no n.º 2 do presente artigo, devem respeitar os seguintes requisitos:
- a)Densidade populacional: < 60 habitantes/ha;
- b)COS: < 0,20;
- c)CAS: < 0,15;
- d)CIS: < 0,25:
- e)Altura máxima das construções: 6,50 m;
- f)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno: 6,50 m.
- 6 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares, ficando a sua ocupação sujeita aos seguintes requisitos:
- a)COS: < 0,15;
- b)CAS: < 0,10;
- c)CIS: < 0,15;
- d)Altura máxima das construções: 6,50 m;
- e)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno: 5 m.
- 7 -As parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares com a área de construção inferior a 250 m2 ficam isentas do cumprimento dos parâmetros fixados no número anterior.
- 8 -Não poderão ser autorizadas, ou objecto de parecer favorável, as operações de loteamento que:
- a)Incidam sobre prédio com área superior a 15000 m2;
- b)Tenham como resultado a constituição de lotes com área inferior a 2000 m2 cada um;
- c)Não respeitem os parâmetros fixados no n.º 6 do presente artigo.
- 9 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão ser viabilizados empreendimentos, loteamentos ou construções com índices superiores aos fixados nos números anteriores desde que:
- a)O terreno se insira em estrutura urbana consolidada;
- b)Se encontrem garantidas as necessárias articulações viárias e demais infra-estruturas;
- c)O empreendimento, loteamento ou construção se mostre conveniente para efeitos de complementaridade funcional ou estética;
- d)Sejam respeitados os alinhamentos existentes e aplicada a cércea mais adequada em função da volumetria dominante.
- 10 -Nas zonas de ocupação turística devem ainda respeitar-se:
- a)A divisão entre parcelas ou lotes deve, em princípio, ser feita com arranjos paisagísticos devidamente integrados e quando seja necessária a construção de muros de alvenaria ou tijolo não poderão estes possuir altura superior a 0,80 m relativamente ao nível natural do terreno;
- b)As áreas de estacionamento devem, preferencialmente, ser construídas no subsolo e respeitar os seguintes parâmetros:
Um carro por cada três camas relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
Um carro por apartamento;
Um carro por cada 50 m2 de área total de construção relativamente a empreendimentos para comércio ou serviços;
Dois carros por fogo relativamente a moradias unifamiliares.
- 11 -Nas áreas incluídas no PNRF, deverá ser observado o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
Artigo 21.º — Regime
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997