No âmbito da legislação em vigor, ficam estabelecidas cinco áreas de aptidão turística (AAT), constituindo uma disponibilidade de espaço em ordem à futura delimitação e implementação dos núcleos de desenvolvimento turístico (NDT).
Artigo 22.º — Caracterização
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997