- 1 -Até à aprovação dos NDT, as AAT não possuem o estatuto de áreas urbanizáveis, e regem-se pelo disposto neste Regulamento para as classes de espaços em que se localizam.
- 2 -Das AAT indicadas na planta de ordenamento susceptíveis de virem a desenvolver-se não poderão ser afectos aos NDT mais de 25% da área total.
- 3 -Em cada NDT a área urbanizável não pode exceder 30% do núcleo e terá em consideração as particularidades específicas da área onde se insere.
- 4 -Os equipamentos não edificáveis não contam como área urbanizável.
- 5 -A estrutura urbana e construções a prever deverão apresentar-se concentradas ou nucleadas, de forma a evitar o alastramento urbano.
- 6 -Cada empreendimento, conjunto ou aldeamento turístico a localizar nos NDT não deverá possuir uma área de intervenção inferior a 25 ha.
- 7 -Deverá ser apresentado um plano de recuperação e ou valorização paisagística do terreno não intervencionado, que contribuirá para o incremento das funções dominantes da classe de espaço em que se insere, plano esse que conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento.
- 8 -Para todos os efeitos, as áreas afectas a fins urbanísticos referidas no n.º 3, depois de aprovada a localização do NDT, serão consideradas como espaços urbanizáveis.
- 9 -As regras urbanísticas para estas áreas são as definidas para as zonas de ocupação turistica.
- 10 -Cada NDT poderá ser constituído por um ou mais empreendimentos, desde que articulados entre si por uma rede coerente de infra-estruturas, nomeadamente viárias.
- 11 -Quando o NDT comportar mais de um empreendimento, poderão existir infra-estruturas e equipamentos comuns ou de utilização comum.
- 12 -A Câmara Municipal promoverá acções tendo em vista a adequada localização dos NDT e o preenchimento das quotas atribuídas, em número de camas/habitantes e áreas.
- 13 -O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação às infra-estruturas municipais existentes nos locais indicados pela Câmara Municipal e comparticipará nos custos dos sistemas gerais, de acordo com taxas específicas a fixar pelo município.
- 14 -A Câmara Municipal dará preferência à implementação dos núcleos que se distingam pelos seguintes aspectos:
- a)Ordenamento e inserção na paisagem envolvente;
- b)Integração de equipamentos de animação turística e espaços livres de qualidade;
- c)Qualidade das áreas edificadas e dos espaços verdes adjacentes;
- d)Qualidade dos acessos;
- e)Resolução inequívoca do abastecimento de água;
- f)Recolha e tratamento autónomos dos efluentes domésticos.
- 15 -A aprovação dos NDT carece de ratificação dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.
Artigo 25.º — Regime
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997