1 - As áreas previstas no n.º 2 do artigo anterior ficam sujeitas à elaboração de plano de pormenor ou loteamento industrial.
2 - Até à entrada em vigor desses planos, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) A área mínima por lote é 1000 m2;
b) A frente de cada lote não poderá ser inferior a 25 m2;
c) O índice volumétrico máximo é de 5 m3 por metro quadrado de terreno;
d) O índice de ocupação do solo não poderá exceder 0,35;
e) A área máxima de impermeabilização do solo é 50% da área da parcela;
f) A altura máxima das construções não poderá exceder os 10 m, salvo situações justificadas pela natureza da actividade;
g) A altura do volume edificado não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir de qualquer limite do lote;
h) O afastamento mínimo da edificação ao limite frontal do lote é de 10 m;
i) A área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos deverá ser prevista no interior do lote, em função do tipo de actividade a instalar;
j) A área de estacionamento para pessoal e visitantes no interior do lote não poderá ser inferior a um lugar por cada 150 m2 da área de pavimento coberto;
l) As áreas não impermeabilizadas deverão obrigatoriamente ser alvo de tratamento paisagístico.
2 - A existência de infra-estruturas, designadamente de vias públicas de acesso pavimentadas, áreas para aparcamento automóvel e para cargas e descargas de mercadorias, e o tratamento dos espaços exteriores, condicionará sempre o licenciamento das edificações.