Ratifica o Plano Director Municipal de Tavira
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Tavira, adiante designado por Plano, tem por área de intervenção a totalidade do território municipal e, neste, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento e gestão do território.
Objectivos
Constituem objectivos do Plano:
Revisão e avaliação da sua implementação
O Plano será revisto nos termos legalmente previstos, devendo, no entanto, a sua implementação ser objecto de avaliação decorridos que sejam pelo menos dois anos.
Natureza jurídica
Licenciamento ou autorização de obras e actividades
Composição
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições:
Disposições comuns
Caracterização
O conjunto dos espaços urbanos e urbanizáveis determina o perímetro urbano de um aglomerado urbano.
Hierarquia urbana
De acordo com a densidade populacional, concentração, diversificação e especialização de equipamentos colectivos e actividades económicas dos aglomerados, ficou definida a seguinte hierarquia urbana:
Tavira;
Cachopo;
Conceição-Cabanas;
Luz;
Santa Catarina da Fonte do Bispo;
Santa Luzia;
Santo Estêvão;
Freguesia de Cachopo - Currais, Feiteira, Garrobo, Grainho, Mealha, Vale João Farto, Amoreira, Casas Baixas, Vale do Odre e Cabeça Gorda;
Freguesia da Conceição - Almargem, Carrapateira, Carapeto, Estorninhos, Faz Fato, Eirões, Vale de Ebros e Nora;
Freguesia da Luz - Arroteia/Livramento e Amaro Gonçalves;
Freguesia de Santa Catarina - Alcaria do Cume, Alcaria Fria, Bengado, Carvalhal, Fonte do Bispo, Mortas, Montes e Lagares, Porto Carvalhoso, Espartosa, Marco Alcarias, Várzea do Vinagre, Umbria e Morenos;
Freguesia de Santa Luzia - Pedras d'El Rei;
Freguesia de Santa Maria - Carriços, Cintados, Curral Boeiros, Fonte Salgada, Mato Santo Espírito, Tafe, Umbrias do Camacho, Beliche, Picota, Vale da Murta, Borracheira e Vale Covo;
Freguesia de Santiago - Bernardinheiro e Santa Margarida;
Freguesia de Santo Estêvão - Estiramantens, Malhão Norte, Poço do Vale, Monte Agudo e Sinagoga.
Edificabilidade
Caracterização
As áreas urbanas caracterizam-se por um elevado nível de infra-estruturas e edificação, onde é permitida a edificação tendente à colmatação e consolidação do espaço urbano.
Índices urbanísticos
Os índices urbanísticos a seguir discriminados são considerados máximos, não devendo ser ultrapassados:
1) C1 - centro concelhio principal (nível 1) - aplica-se o estipulado no Plano Geral de Urbanização de Tavira;
2) C2 - centro concelhio (nível 2):
3) C3 - pequenos aglomerados (nível 3):
Regime de cedências
O licenciamento de qualquer operação de loteamento está sujeito a cedências de áreas para infra-estruturas e equipamentos públicos, estacionamento ou espaços verdes.
Caracterização
As áreas urbanizáveis destinam-se à expansão dos aglomerados urbanos, onde a estrutura urbana é ainda incipiente ou inexistente.
Índices urbanísticos
Os índices urbanísticos a seguir discriminados são considerados máximos, não devendo ser ultrapassados:
1) C1 - centro concelhio principal (nível 1) - neste nível os índices urbanísticos incidem sobre as áreas do perímetro urbano de Tavira não compreendidas na área de intervenção do PGU:
2) C2 - centro concelhio (nível 2):
3) C3 - pequenos aglomerados (nível 3):
Regime de cedências
Em qualquer operação de loteamento, deverão ficar garantidas as cedências e a execução das infra-estruturas, tendo em conta o fim a que se destinam e a legislação específica:
1) Perfil mínimo do arruamento:
2) Estacionamento automóvel:
3) Espaços verdes e de utilização colectiva: 20 m2 por fogo ou por cada 120 m2 de área bruta de construção.
Caracterização
Correspondem a áreas de alguma concentração de edificação, predominante habitacional e com ausência total ou parcial de equipamentos públicos e infra-estruturas urbanas.
Regime
Caracterização
São constituídas, de acordo com o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), por áreas ocupadas com empreendimentos turísticos ou para onde existem projectos aprovados da mesma natureza e por áreas intersticiais ou envolventes àquelas.
Regime
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: < 0,50;
Empreendimentos de outras categorias: < 0,40;
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: 15 m;
Empreendimentos de outras categorias: 13,50 m;
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: 13,50 m
Empreendimentos de outras categorias: 12,50 m.
Um carro por cada três camas relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
Um carro por apartamento;
Um carro por cada 50 m2 de área total de construção relativamente a empreendimentos para comércio ou serviços;
Dois carros por fogo relativamente a moradias unifamiliares.
Caracterização
No âmbito da legislação em vigor, ficam estabelecidas cinco áreas de aptidão turística (AAT), constituindo uma disponibilidade de espaço em ordem à futura delimitação e implementação dos núcleos de desenvolvimento turístico (NDT).
Localização
As AAT estão delimitadas na planta de ordenamento e são as seguintes:
1) Vale de Odre, nas proximidades de Cachopo;
2) Alcaria do Cume, nas proximidades de Cachopo;
3) Estorninhos, perto de Conceição;
4) Picota, nas proximidades de Tavira;
5) Santo Estêvão, nas proximidades do aglomerado do mesmo nome.
Capacidade
O número total de camas para a globalidade das AAT é de 2500, assim distribuídas:
AAT1 - 300 camas;
AAT2 - 200 camas;
AAT3 - 500 camas;
AAT4 - 500 camas;
AAT5 - 1000 camas.
Regime
Caracterização
Edificabilidade
1 - As áreas previstas no n.º 2 do artigo anterior ficam sujeitas à elaboração de plano de pormenor ou loteamento industrial.
2 - Até à entrada em vigor desses planos, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) A área mínima por lote é 1000 m2;
b) A frente de cada lote não poderá ser inferior a 25 m2;
c) O índice volumétrico máximo é de 5 m3 por metro quadrado de terreno;
d) O índice de ocupação do solo não poderá exceder 0,35;
e) A área máxima de impermeabilização do solo é 50% da área da parcela;
f) A altura máxima das construções não poderá exceder os 10 m, salvo situações justificadas pela natureza da actividade;
g) A altura do volume edificado não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir de qualquer limite do lote;
h) O afastamento mínimo da edificação ao limite frontal do lote é de 10 m;
i) A área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos deverá ser prevista no interior do lote, em função do tipo de actividade a instalar;
j) A área de estacionamento para pessoal e visitantes no interior do lote não poderá ser inferior a um lugar por cada 150 m2 da área de pavimento coberto;
l) As áreas não impermeabilizadas deverão obrigatoriamente ser alvo de tratamento paisagístico.
2 - A existência de infra-estruturas, designadamente de vias públicas de acesso pavimentadas, áreas para aparcamento automóvel e para cargas e descargas de mercadorias, e o tratamento dos espaços exteriores, condicionará sempre o licenciamento das edificações.
Caracterização
Os espaços de indústria extractiva destinam-se à exploração dos recursos minerais do solo e subsolo, incluindo as áreas destinadas a controlar os impactes negativos sobre os espaços envolventes.
Regime
Caracterização
Os espaços agrícolas são constituídos pelas áreas do território destinadas a assegurar a produção agrícola alimentar ou não, integrando os solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e outros solos cultivados com interesse local, subdividindo-se em áreas agrícolas preferenciais, áreas agrícolas condicionadas (I e II) e áreas agrícolas complementares.
Áreas agrícolas preferenciais
Áreas agrícolas condicionadas I
Áreas agrícolas condicionadas II
As áreas agrícolas condicionadas II são constituídas por solos incluídos na RAN ou no Perímetro de Rega do Sotavento, bem como por outros solos com aptidão e uso actual agrícola, onde ocorrem sobreposições com zonas ameaçadas pelas cheias (REN), que resultam em condicionamentos aos usos, com o objectivo de protecção das áreas adjacentes aos cursos de água no sentido de manter as melhores condições de drenagem.
Áreas agrícolas complementares
Regime
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, ficam interditos nos espaços agrícolas:
a) A destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e da camada de solo arável desde que não integradas em práticas de exploração agrícola devidamente autorizadas pelas entidades competentes;
b) O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração florestal;
c) A instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, tais como parques de sucata;
d) O depósito de adubos, biocidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados à utilização das mesmas;
e) São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminações dos aquíferos.
2 - As práticas agrícolas deverão ter em conta a presença de valores naturais e paisagísticos que interessa preservar e manter, preconizando-se novas tecnologias com utilização de menores quantidades de biocidas e fertilizantes, tendendo para a mobilização mínima do solo e utilizando técnicas de agricultura biológica e protecção integrada.
4 - Nas zonas de protecção às captações públicas de água subterrânea aplica-se regulamentação própria, ficando as actividades de exploração agrícola condicionadas a restrições à utilização intensiva de fertilizantes químicos e orgânicos e de biocidas e à rega com águas residuais sem tratamento prévio adequado, nos termos a definir pelas entidades competentes, designadamente a Direcção Regional de Ambiente e Recursos Naturais (DRARN) e Administração Regional de Saúde.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se utilização intensiva de fertilizantes químicos e orgânicos a sua aplicação em quantidades superiores ao valor de exportação das culturas.
6 - Nas áreas agrícolas condicionadas qualquer uso ou construção que implique a impermeabilização do solo está sujeito a parecer prévio da DRARN.
Edificabilidade
Caracterização
Os espaços florestais integram áreas cujo uso preferencial é a floresta, quer seja de produção quer seja de protecção, com uso condicionado.
Áreas florestais de produção
As áreas florestais de produção são constituídas pelos solos com uso ou aptidão florestal onde não ocorrem condicionantes biofísicas no âmbito da REN.
Áreas florestais de uso condicionado
São constituídas por áreas com riscos de erosão onde o objectivo fundamental é a protecção do relevo e da diversidade ecológica, identificadas no âmbito da REN, áreas de mata climática e montados de sobro e azinho.
Regime
Edificabilidade
Caracterização
Os espaços naturais e culturais são constituídos por áreas de elevado valor patrimonial, com reconhecido interesse histórico, cultural, natural ou paisagístico, que pelas suas características merecem um estatuto de protecção, conservação e reabilitação.
Regime
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, ficam interditos nestes espaços:
Áreas de protecção natural
As áreas de protecção natural seguem o regime específico do Parque Natural da Ria Formosa, definido no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
Áreas de protecção aos sistemas aquíferos
Caracterização
As áreas de protecção ao património edificado são constituídas por monumentos, sítios, edificados, construções ou conjuntos edificados, que, pelas suas características, possuem um reconhecido interesse arquitectónico, paisagístico, histórico ou etnográfico, classificados, em vias de classificação ou a classificar.
Regime
Caracterização
Os espaços-canais correspondem a corredores activados ou a activar por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam, encontrando-se identificadas na carta de ordenamento.
Rede rodoviária nacional
Rede rodoviária municipal
Rede ferroviária
Rede de distribuição e adução de águas
Captações públicas de água subterrânea
Rede de drenagem de esgotos
A instalação de linhas eléctricas de alta tensão, bem como a edificação de qualquer construção na sua área de protecção, deverão obedecer ao estipulado na legislação em vigor.
Caracterização
Parques de sucata, vazadouros de entulho e aterros sanitários
As disposições do presente Regulamento não prejudicam a permanência de direitos conferidos, constituídos e não afectados de caducidade ou prescrição, nomeadamente pelos alvarás de loteamento em vigor.
(ver documento original)