- 1 -A exploração dos recursos geológicos deverá observar o disposto na legislação em vigor, nomeadamente quanto à sua localização, medidas de preservação da qualidade do ambiente e de recuperação paisagística.
- 2 -São proibidas as acções de destruição do coberto vegetal para além das estritamente necessárias à exploração.
Artigo 29.º — Regime
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997