1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, ficam interditos nos espaços agrícolas:
a) A destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e da camada de solo arável desde que não integradas em práticas de exploração agrícola devidamente autorizadas pelas entidades competentes;
b) O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração florestal;
c) A instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, tais como parques de sucata;
d) O depósito de adubos, biocidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados à utilização das mesmas;
e) São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminações dos aquíferos.
2 - As práticas agrícolas deverão ter em conta a presença de valores naturais e paisagísticos que interessa preservar e manter, preconizando-se novas tecnologias com utilização de menores quantidades de biocidas e fertilizantes, tendendo para a mobilização mínima do solo e utilizando técnicas de agricultura biológica e protecção integrada.
4 - Nas zonas de protecção às captações públicas de água subterrânea aplica-se regulamentação própria, ficando as actividades de exploração agrícola condicionadas a restrições à utilização intensiva de fertilizantes químicos e orgânicos e de biocidas e à rega com águas residuais sem tratamento prévio adequado, nos termos a definir pelas entidades competentes, designadamente a Direcção Regional de Ambiente e Recursos Naturais (DRARN) e Administração Regional de Saúde.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se utilização intensiva de fertilizantes químicos e orgânicos a sua aplicação em quantidades superiores ao valor de exportação das culturas.
6 - Nas áreas agrícolas condicionadas qualquer uso ou construção que implique a impermeabilização do solo está sujeito a parecer prévio da DRARN.