São constituídas por áreas com riscos de erosão onde o objectivo fundamental é a protecção do relevo e da diversidade ecológica, identificadas no âmbito da REN, áreas de mata climática e montados de sobro e azinho.
Artigo 39.º — Áreas florestais de uso condicionado
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997