- 1 -Sempre que no decorrer de uma obra sejam encontrados elementos de valor patrimonial, os trabalhos deverão ser suspensos, sendo tal facto imediatamente comunicado à Câmara Municipal, que dará conhecimento do facto à Direcção Regional do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, e sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à Câmara Municipal condicionar o prosseguimento dos trabalhos à observância das regras a estabelecer para cada caso, mediante trabalhos de prospecção ou escavação dos vestígios, a realizar no mais curto espaço de tempo.
- 3 -Em todos os sítios arqueológicos classificados, em vias de classificação ou a classificar é estabelecida uma zona de protecção correspondente a um perímetro de 50 m a partir do limite exterior da sua área, à excepção dos imóveis classificados com zona especial de protecção.
- 4 -Os sítios arqueológicos e respectivas zonas de protecção referidos no número anterior não poderão sofrer alterações sem parecer favorável da Câmara Municipal e da Direcção Regional do IPPAR.
- 5 -Nas zonas de protecção referidas no n.º 3, as construções existentes poderão ser beneficiadas, desde que se verifique que as obras não prejudicam o valor a proteger, sob o ponto de vista de qualidade arquitectónica e de enquadramento paisagístico.
- 6 -São admitidas as seguintes alterações e ampliações dos edifícios classificados, em vias de classificação ou a classificar:
- a)Reabilitação profunda, com demolição interior, desde que se recupere e restaure simultaneamente o exterior, garantindo a sua estabilidade em condições de segurança, bem como aos edifícios confinantes;
- b)Ampliação ou alteração dos edifícios existentes, quando destinada a dotá-los de instalações sanitárias, cozinhas ou outros elementos necessários à boa habitabilidade.
- 7 -As alterações e ampliações deverão respeitar os seguintes aspectos:
- a)Nos montantes serranos as achadas deverão ser construídas em xisto;
- b)Os revestimentos, facultativos na arquitectura serrana de xisto, deverão ser de reboco tradicional de argamassa de cimento e areia, caiados;
- c)As cores a aplicar no exterior serão o branco e as utilizadas tradicionalmente no tratamento das barras decorativas e platibandas;
- d)As coberturas em colmo ou palha deverão ser restauradas ou substituídas por outras do mesmo material;
- e)As coberturas em pedra das construções primitivas e fornos deverão ser restauradas no mesmo material;
- f)As coberturas em telha deverão ser restauradas em telha de canudo de barro branco da região;
- g)As caixilharias e portadas deverão ser em madeira pintada ou envernizada;
- h)As cantarias, quando utilizadas, não deverão exceder a largura de 25 cm;
- i)Os vãos e aberturas deverão respeitar as dimensões tradicionais;
- j)Não devem utilizar-se balanços, varandas ou outros elementos salientes na arquitectura serrana e do barrocal;
- l)Deve utilizar-se o ladrilho tradicional, ou a pedra, nos pavimentos exteriores das casas de quinta e montes serrados, bem como nos arruamentos destes;
- m)É interdito o uso de materiais cerâmicos e azulejos nas fachadas;
- n)É interdito o uso de coberturas de fibrocimento ou plastificadas;
- o)É interdita a ampliação das construções primitivas em pedra sem respeitar as características destas, ou a construção de outras com diferentes características, num raio de 10 m.
- 8 -A demolição, para substituição, dos edifícios existentes só será autorizada quando em perigo de ruína eminente ou a situação ponha em risco a segurança de pessoas e bens, devidamente justificada pelo proprietário e comprovada por vistoria municipal.
- 9 -Em caso de demolição que não respeite o disposto no número anterior fica o proprietário impedido de aí edificar qualquer tipo de construção durante um período de cinco anos.
- 10 -A construção de novos edifícios nos casos referidos no n.º 4 fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Respeito pela volumetria do edifício substituído ou do conjunto onde se integra, não devendo em qualquer caso exceder os dois pisos;
- b)Respeito pelas características arquitectónicas do edifício substituído, nomeadamente no que se refere aos materiais de construção tradicionais;
- c)Reutilização dos materiais removidos, sempre que seja possível e adequado.
- 11 -Compete à Câmara Municipal pôr em execução políticas de incentivo ao respeito pelo património cultural edificado.
Artigo 47.º — Regime
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997