Para efeitos de aplicação do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições:
- a)«Área útil ou urbanizável de um terreno» é igual ao somatório das áreas destinadas à implantação das construções e anexos, com as áreas destinadas a logradouros;
- b)«Área de cedências» é igual ao somatório das áreas cedidas para arruamentos, espaços verdes e equipamentos públicos;
- c)«Área total ou bruta» é igual ao somatório da área útil com a área de cedências;
- d)«Densidade habitacional bruta» é o quociente entre o número total de habitantes e a área bruta de determinado terreno, expressa em hectares;
- e)«Área máxima de impermeabilização do solo (AMIS)» é o total das áreas destinadas a edificação, vias de circulação e de estacionamento e de depósitos de matéria-prima e produtos acabados;
- f)«Índice de ocupação de solo (IOS)» é o quociente entre a área de implantação dos edifícios anexos e a área útil do terreno;
- g)«Índice de construção (IC)» é o quociente entre a área total dos pavimentos ou de construção e a área útil do terreno;
- h)«Índice volumétrico (IV)» é o quociente entre o volume ocupado pelas edificações e a área útil do terreno;
- i)«Altura dos edifícios» é a medida compreendida entre a cota de soleira e o ponto mais alto da construção, excluindo elementos técnicos e decorativos;
- j)Nas áreas incluídas no Parque Natural da Ria Formosa deverá ser observado o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.