- 1 -A demolição para substituição de edifícios existentes, salvo quando prevista em plano de pormenor ou plano de valorização e salvaguarda plenamente eficazes, deverá ser controlada e só admitida nas condições excepcionais previstas na lei.
- 2 -As demolições admitidas só deverão ser efectuadas depois de existir projecto alternativo com licença de construção emitida, o qual deverá obedecer a regras de integração morfológica e tipológica, relativamente à globalidade da área em que se insere.
- 3 -Constituem excepções à condição expressa no número anterior as situações em que a manutenção dos edifícios existentes ponha em risco a segurança de pessoas e bens, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal;
- b)Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente, perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão, e após apreciação favorável pelos serviços técnicos municipais.
- 4 -Caso a construção venha a ruir, por incúria do proprietário, caberá à Câmara Municipal decidir da sua reconstrução integral, de acordo com o seu valor histórico, qualidade formal ou características de enquadramento urbano.
Artigo 10.º — Demolições em núcleos históricos
Vigente desde: 06/10/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1994