As construções novas deverão integrar-se no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, escala, volumetria e ocupação do lote tradicionais nos núcleos históricos, sendo por isso aplicáveis as disposições do artigo 11.º
Artigo 13.º — Construções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificação, em núcleos históricos
Vigente desde: 06/10/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1994